Conselhos de Psicologia não podem proibir profissionais de intermediar inquirição de crianças e adolescentes na Justiça

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Conselhos de Psicologia não podem proibir profissionais de intermediar inquirição de crianças e adolescentes na Justiça
Créditos: Photographee.eu / Shutterstock.com

Uma resolução do Conselho Federal de Psicologia teve sua aplicação suspensa, por decisão unânime da 6ª Turma Especializada do TRF, confirmando sentença dada em uma ação civil pública ajuizada pelos Ministérios Públicos Federal e do Estado do Rio de Janeiro. O ato do Conselho proibia todo psicólogo de participar da inquirição de crianças e adolescentes em situação de violência na Justiça, por estar substituindo o papel do juiz. O Conselho Regional de Psicologia do Estado do Rio de Janeiro também integrou o processo, por ter o poder de aplicar penalidades aos profissionais da área no território estadual.

O papel fiscalizador dos Conselhos foi conquistado ao longo do tempo, desde quando eram corporações de ofício até ganharem o status atual de autarquia, na História brasileira. No entanto, esse poder tem limitações constitucionais, que, segundo a relatora do caso, desembargadora federal Salete Maccalóz, impedem que seja atingida a liberdade do exercício das profissões. Esta só poderia sofrer algum freio com a edição de leis. A resolução é considerada ato administrativo que regulamenta lei já existente que porventura limite um direito.

Salete Maccalóz acrescentou que “o psicólogo judiciário auxilia o juiz e o Ministério Público como intérprete das particularidades da linguagem da criança e do adolescente, o que não importa em delegação de competência privativa do órgão julgador. Atua no âmbito de sua habilidade profissional a impedir que o menor/depoente tenha abalos psíquicos por estar em juízo em situação constrangedora (…) ou ter que revelar aspectos íntimos de relacionamentos com parentes/amigos.”

A magistrada encerrou seu voto, afirmando que a resolução impugnada comprometeria a busca da verdade material e da efetividade processual, ao impedir a participação da psicologia jurídica e que ofenderia os direitos das crianças, dos adolescentes e da própria sociedade a uma adequada prestação por parte da Justiça. A tarefa em questão está amparada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que garante a consideração da opinião dos menores via equipe interprofissional, lembrou a relatora.

Processo: 0008692-96.2012.4.02.5101 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS DE PSICOLOGIA. RESOLUÇÃO CFP nº 10/2010. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMANDO PROIBITIVO NÃO AMPARADO POR LEI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 1. A hipótese dos autos versa sobre o cabimento da revisão da sentença que julgou procedente a pretensão ministerial para determinar a suspensão imediata da aplicação e dos efeitos da Resolução CFP nº 10/2010, em todo o território nacional, bem como a abstenção da aplicação de quaisquer penalidades pelos conselhos de profissionais aos psicólogos que atuem, no exercício profissional, em colaboração com o Ministério Público ou como auxiliar do Poder Judiciário, intermediando a inquirição de crianças e adolescentes envolvidas em situação de violência. 2. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Conselho Regional de Psicologia do Estado do Rio de Janeiro, sob a justificativa de que a expedição de resoluções não faz parte de suas atribuições, eis que o objeto da demanda não é apenas a invalidação da Resolução CFP nº 10/2010, mas também o de impedir a aplicação de penalidades aos psicólogos que atuem em dissonância ao disposto no ato normativo, atribuição que lhe incumbe, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 3. No mérito, a Resolução CFP nº 10/2010, no item 12 do anexo III, veda ao psicólogo “o papel de inquiridor no atendimento de crianças e adolescentes em situação de violência”. Tal ato normativo, em seu art. 3º, estabelece, ainda, que sua não observância constitui falta ético-disciplinar, passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguido. 4. O art. 5º, XIII, da Constituição da República estabelece expressamente como regra o princípio da liberdade do exercício das profissões, norma cujo alcançce somente pode ser limitado pelo advento de lei em sentido formal, o que não é o caso da Resolução nº CFP nº 10/2010, que claramente extrapola seu poder regulamentar. 5. Os conselhos profissionais não possuem competência para impor requisitos ou restrições ao exercício profissional, devendo se limitar à disciplina e fiscalização das suas respectivas áreas. 6. Contrariamente ao alegado pelos apelantes, o psicólogo judiciário auxilia o Judiciário e o Ministério Público como intérprete das particularidades da linguagem da criança e do adolescente, o que não importa em delegação de competência privativa do órgão julgador. 7. O psicólogo em momento algum faz a inquirição em Juízo da criança ou do adolescente, atuando previamente como colaborador e facilitador do magistrado e do ministério público, carecendo a Resolução impugnada não apenas de regularidade formal como de atecnia. 1 8. A vedação da contribuição da psicologia jurídica para na busca da verdade material e da efetividade processual, ofende não apenas os direitos das crianças e adolescentes, como os direitos da sociedade de forma geral na adequada prestação jurisdicional. 9. A oitiva de menores por equipe interprofissional ampara-se, ainda, nos arts. 28, §1º e 100 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que asseguram à criança e ao adolescente o direito de terem sua opinião devidamente considerada, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, além da necessidade de se viabilizar a produção de provas testemunhais de maior confiabilidade e qualidade nas ações penais, bem como de identificar os casos de síndrome da alienação parental e outras questões de complexa apuração nos processos inerentes à dinâmica familiar, especialmente no âmbito forense. 10. Apelações improvidas. (TRF2 – Processo: 0008692-96.2012.4.02.5101 – Classe: Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA. Data de decisão 17/10/2016. Data de disponibilização 19/10/2016. Relator SALETE MACCALÓZ)

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