A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de R$ 120 mil a uma bancária, dos quais R$ 100 mil se referem a uma indenização por dano moral, em virtude de um sequestro sofrido por ela junto a um casal de filhos gêmeos de quatro anos de idade. A decisão do colegiado foi unânime ao acompanhar o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, que manteve o teor da sentença de primeiro grau proferida pela juíza Adriana Leandro de Souza Freitas, em exercício na 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
O sequestro ocorreu no dia 17/6/2011, quando, ao sair de casa pela manhã, a trabalhadora foi abordada com seus filhos. Os sequestradores ficaram com as crianças e exigiram que ela fosse à agência onde trabalhava para retirar todo o dinheiro para pagamento de resgate. Ao chegar na agência, em vez de pegar o dinheiro, a empregada comunicou o fato aos seus superiores, que não permitiram a retirada dos valores. A bancária relata que permaneceu na agência em estado de choque, desesperada, sem saber o que estava acontecendo com seus filhos, até que outro empregado do banco foi à delegacia de polícia e tomou conhecimento de que as crianças haviam sido abandonadas na rua.
O banco, em sua defesa, segundo o relator, fez alegações paradoxais, pois, ao mesmo tempo em que alegou falta de provas quanto ao sequestro, descreveu o apoio psicológico despendido à bancária. Afirmou o réu, também, que as consequências da violência urbana não poderiam ser-lhe direcionadas.
Em seu voto, o desembargador Rildo de Brito evidenciou ser incontroversa a ocorrência do sequestro, tendo sido comprovados o dano sofrido e o nexo de causalidade com a atividade de gerente exercida, à época, em agência situada no Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro, área notoriamente de risco. Segundo o desembargador, a questão passa pela análise de ser a responsabilidade objetiva ou subjetiva, afirmando que “o TST, em diversas ocasiões, reconheceu a responsabilidade objetiva em casos de empregados cujas tarefas são exercidas em condições de risco acentuado”, como no presente caso, “fazendo jus a autora à reparação deferida pelo dano extrapatrimonial sofrido”, salientou o magistrado.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.