Dermatologista indenizará cliente por procedimento estético malsucedido

Data:

Decisão é da 5ª câmara de Direito Civil do TJ/SC.

malsucedido
Créditos: puhhha | iStock

Uma mulher ajuizou uma ação contra uma dermatologista após um procedimento estético malsucedido. Depois da primeira sessão de laser, a autora notou que, na região acima dos lábios, ficou uma queimadura. Ela relatou o aparecimento da cicatriz para a médica e foi informada pela profissional que era normal. Com isso, voltou a realizar aplicações no local lesionado.

Passado algum tempo, a mulher notou que a cicatriz não desapareceu e ficou ainda mais visível. Mesmo com a realização de outros procedimentos para minimizar o problema não conseguiu resolver.

A médica foi condenada em 1º grau ao pagamento de R$ 1.015 por dano material e mais R$ 25 mil por dano estético. A dermatologista recorreu sob o argumento de que todos os procedimentos realizados na cliente foram condizentes com a prática e técnica médicas adequadas.

Ao analisar o caso, o desembargador relator Ricardo Fontes entendeu que a médica deixou de informar todos os riscos e benefícios inerentes ao procedimento; “ao contrário, demonstrou por meio da ficha clínica tão só a orientação de não coçar ou retirar a ‘crosta seca’ na região lesionada (buço)”.

“Embora se reconheça que toda intervenção médica, ainda que minimamente invasiva, como no caso dos autos, possua consequências relacionadas às reações individuais do organismo humano de cada paciente, cabe ao profissional informar os riscos, inclusive estéticos, que o procedimento pode causar. In casu, adianta-se, inexiste nos autos qualquer indício de que a cicatriz na região facial era previsível e, ainda, que a sua eventual ocorrência foi informada à autora antes de ser submetida ao procedimento – razão por que presumível a culpa da demandada.” Complementou Fontes.

Dessa forma, A 5ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve os danos materiais e reduziu os danos estéticos para R$ 10 mil. (Com informações do Migalhas.)

Processo: 0014086-60.2010.8.24.0008 – Acórdão (disponível para download)

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