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Desembargador da PB diz que contagem de prazo para apresentação de recurso inicia a partir do acesso ao PJe

Créditos: Zolnierek | iStock

Acesso de terceiros equivale à própria carga do processo

O desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), José Ricardo Porto, em decisão monocrática desta terça-feira (21), não conheceu o recurso apresentado nos autos da Ação de Execução de Alimentos (Agravo Interno nº 0800099-16.2018.815.0000) que ultrapassou o prazo legal para entrar com recurso.

De acordo com Porto, o prazo para a interposição de recurso de Agravo Interno é de 15 dias úteis, caso ultrapase esse período legal, implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento.

“O acesso ao sistema do Processo Judicial Eletrônico, através da aba ‘acesso de terceiros’ por advogado que possui procuração nos autos, equivale à própria carga do processo, como se físico fosse, tomando ciência de todos os atos até então praticados, inclusive das peças processuais e decisões, devendo o prazo recursal iniciar-se a partir daquele acesso”, disse o magistrado.

Ainda segundo o desembargador, o agravante tomou ciência da decisão na data de 18/05/2018, às 9h07, conforme se extrai da aba ‘acesso de terceiros’ do Processo Judicial Eletrônico (PJe), contudo só recorreu no dia 18/06/2018, data que ultrapassa o limite estabelecido, levando em consideração o lapso temporal, que começou terminaria em 15 de junho de 2018.

“Destaco que é permitido ao relator julgar monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015”, concluiu.

Agravo interno: 0800099-16.2018.815.0000 (inteiro teor)

Ementa:

DECISÃO MONOCRÁTICA

AGRAVO INTERNO Nº 0800099-16.2018.815.0000.

Relator: Des. José Ricardo Porto.

Agravante: J.P.I.P., representado por sua genitora Maria do Socorro Idalino Sobrinho.

Advogado: Reinaldo Pereira do Nascimento Júnior.

Agravado: Paulo Morais Pereira.

Advogado: Manoel Canto da Silva Filho.

AGRAVO INTERNO. SÚPLICA DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL. ACESSO AO SISTEMA Pje. EQUIVALÊNCIA A CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL.

-O prazo para interposição do recurso de agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, e a ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento.

-O acesso ao sistema do Processo Judicial Eletrônico, através da aba “acesso de terceiros” por advogado que possui procuração nos autos, equivale à própria carga do processo, como se físico fosse, tomando ciência de todos os atos até então praticados, inclusive das peças processuais e decisões, devendo o prazo recursal iniciar-se a partir daquele acesso.

-“Ademais, encontra-se comprovado que os advogados da reclamada tiveram acesso em diversas ocasiões aos autos da presente reclamatória, como demonstra a aba acesso de terceiros no sistema PJ-e (1º grau), no período que antecedeu à audiência inaugural.” (TRT 7ª R. RO 0000789-82.2015.5.07.0024. Rel. Des. José Antonio Parente da Silva. J. em 31/03/2016. DEJTCE 14/04/2016. Pág. 70).

-“O ato de acessar o sistema PJe equivale a tomar ciência do andamento do processo até aquele momento.” (TRT 4ª R. RO 0020070-03.2014.5.04.0231. 4 Relª Desª Iris Lima de Moraes. DEJTRS 06/07/2015. Pág. 28).

-Quando o recurso for manifestamente inadmissível em virtude de não atender ao requisito da regularidade formal, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte agravante, em consonância com os ditames do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.

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