A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decide em favor de réu em caso de dano ambiental, negando provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF). O réu havia sido acusado de desmatar 10,67 hectares de floresta nativa amazônica em terras da União sem autorização.
Em sua apelação, o MPF argumentou que o desmatamento visava o enriquecimento pessoal, citando a posse de 90 cabeças de gado pelo réu, o que equivaleria a um considerável patrimônio. O órgão também alegou que o réu tinha recursos econômicos para contratar diaristas para o desmatamento e enfatizou a extensão da área desmatada, que equivale a 10 campos de futebol. O MPF solicitou uma reformulação da sentença e a condenação do réu.
No entanto, o relator, desembargador federal Ney Bello, ressaltou que o art. 50-A da Lei 9.605/1998 classifica como crime o desmatamento, a exploração econômica ou a degradação de floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público, sem a devida autorização. O § 1º do artigo estabelece que a conduta não é considerada crime quando o desmatamento ocorre para a subsistência do agente ou de sua família.
No caso, sustentou o magistrado, não obstante a constatação do dano, não ficou comprovada a materialidade imputada ao acusado, “porquanto ausente o elemento subjetivo na respectiva conduta”.
O relator entendeu, no presente caso, não haver dolo do acusado em promover a destruição de área de reserva legal, sendo que já foi autuado pelo Ibama, mas a sua autuação foi desconstituída por se tratar de caso de subsistência, estado de necessidade”.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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