Cliente não recebe indenização da Caixa por dano durante emergência Sanitária e é Multado por Litigância de Má-fé

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Créditos: diegograndi | iStock

A Caixa Econômica Federal (CEF) não será obrigada a pagar indenização por danos morais a um cliente que precisou deslocar-se entre agências em Lages (SC) durante a emergência de saúde pública da Covid. O Juízo da 2ª Vara Federal de Lages julgou que, como o serviço limitado não estava entre os obrigatórios, não houve falha da CEF. O autor da ação foi multado por litigância de má-fé em R$ 500.

O juiz Anderson Barg afirmou que durante as restrições sanitárias, as agências atendiam excepcionalmente apenas serviços essenciais, excluindo o serviço procurado pelo autor. As medidas vigoraram até 20/05/2022, quando foram canceladas. “Dentre as atividades essenciais, não se encontra o depósito em conta-poupança”, declarou o juiz.

O cliente alegou que foi à agência do bairro Coral para depositar R$ 20 mil em sua poupança, mas foi instruído a dirigir-se à agência do Centro. Ele argumentou que, além do risco de assalto, teve que pagar estacionamento e esperar na fila por cerca de meia hora para fazer o depósito. Ele também afirmou que se sentiu constrangido e registrou um boletim de ocorrência na Polícia Civil. O cliente processou a CEF em busca de indenização pelo “tempo útil” perdido.

“O pedido de indenização por dano moral não merece guarida também porque, como se percebe, de modo algum a situação caracteriza dano moral, somente cogitável quando, da conduta ilegal ou abusiva da parte acionada, a esfera dos direitos da personalidade do indivíduo se vê afetada, o que não ocorre diante de eventuais contratempos decorrentes de mera necessidade de deslocamento até outra agência bancária”, ponderou Barg.

O juiz lembrou que o Código de Processo Civil considera litigância de má-fé ajuizar processo sem fundamento. “É o caso dos autos, porquanto a parte autora, ao propor a presente ação, provocou incidente manifestamente infundado, já que a narrativa dos fatos trazida com a inicial demonstram, claramente, a inocorrência do alegado dano moral, do que se estrai que a pretensão de indenização dessa natureza não encontra amparo jurídico, mas mera pretensão de enriquecimento sem causa”, afirmou Barg.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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