Desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário quando o INSS contesta o mérito do pedido

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação de uma mãe beneficiária do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra sentença da Comarca de Ibia (MG), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, desconsiderando o seu pedido de auxílio-maternidade.

Consta dos autos que a requerente entrou com o pedido de recebimento do auxílio em questão na Justiça Federal, mas o magistrado de primeira instância extinguiu o feito, por considerar imprescindível a existência de postulação administrativa anterior ao ajuizamento de ação contra o INSS, quando voltada à concessão do benefício previdenciário.

A ex-funcionária também havia sido demitida, sem justa causa, durante o período estabilitário, no qual é vedada a dispensa da empregada gestante (ADCT, art. 10. II). Em seu recurso, alegou que o processo deveria seguir em trâmite, uma vez que o INSS prestou contestação inicial ao mérito.

No voto, o relator do processo, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, sustentou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), nos casos em que o INSS apresenta contestação de mérito no curso do processo fica caracterizado o interesse de agir da autora, “uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação”.

Ainda segundo o julgador, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/91, o salário é garantido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, independente de carência. Dessa forma, no entendimento do magistrado, “para a concessão do benefício do salário maternidade é necessário tão somente o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e nascimento do filho”.

O desembargador ressaltou também ser irrelevante, para a questão analisada, o fato de a autora ter sido dispensada sem justa causa durante o período estabilitário. “Preenchidos os requisitos antes mencionados, o auxílio-maternidade é devido pela Autarquia Previdenciária”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001766-15.2016.4.01.9199/MG

Data de julgamento: 10/08/2016
Data de publicação: 24/08/2016

AL

Autoria: Assessoria de Comunicação 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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