Portaria de instauração de processo administrativo disciplinar não precisa descrever as irregularidades em apuração

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um servidor público contra a sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido de anulação de dois processos administrativos disciplinares por supostas inconstitucionalidades e ilegalidades neles contidas.

Conforme os autos, o requerente entrou com o recurso no TRF1 alegando a existência de ilegalidades nas portarias instauradoras, por não constar nelas os motivos dos indiciamentos, o que teria dificultado a defesa. E questionou também a falta de publicação das portarias, o que afrontaria o princípio da legalidade. Além disso, o apelante acredita terem sido sem fundamentações as decisões administrativas punitivas, violando, desta forma, o disposto no art. 128 da Lei n. 8.112/90.

No voto, o relator do processo, desembargador federal João Luiz de Sousa, sustentou que a portaria de instauração de pro¬cesso administrativo não pressupõe a descrição minuciosa das irregularidades submetidas à apuração. No entendimento do magistrado, isso só se faz necessário após a instrução do processo, quando há eventual indiciamento do servidor, conforme o art. 161 da Lei 8.112/1990.

O relator reforçou, também, que a portaria instauradora tem como finalidade dar início ao processo administrativo disciplinar e conferir publicidade à nomeação da comissão processante. Desse modo, não há que se falar em prejuízo à defesa do autor, especialmente em relação ao contraditório e à ampla defesa. “Na ata de instalação da comissão processante, foi determinada a expedição de notificação ao autor para lhe dar conhecimento imediato da instauração do processo administrativo contra ele, iniciada com cópia de todos os elementos necessários para o exercício pleno de sua defesa, o que, conforme bem ressaltado pelo juízo a quo, supre aquela ausência de publicação em boletim interno e satisfaz a exigência do art. 37, I, da CF/88 (fls. 22/23)”.

A respeito da falta de fundamentação das decisões administrativas, o desembargador federal considerou que a simples leitura dos referidos documentos mostra que foram indicadas as infrações cometidas, bem assim quanto à punição aplicada.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2006.38.00.024911-6/MG

Data de julgamento: 06/07/2016
Data de publicação: 22/07/2016

AL

Autoria: Assessoria de Comunicação 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Postagens recentes

Modelo de Recurso para JARI por dirigir veículo sem CNH

ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI)   [Nome do Órgão de Trânsito que aplicou a… Veja Mais

23 horas atrás

Modelo Recurso - JARI - Uso Indevido de Película Refletiva (Insulfilm)

De acordo com a Resolução nº 254 do CONTRAN, que regulamenta o uso de películas refletivas em veículos automotores, a… Veja Mais

24 horas atrás

Modelo de Recurso - JARI - Estacionamento Proibido

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI     [Nome do Órgão de Trânsito que… Veja Mais

24 horas atrás

Modelo de Inicial – Procedimento Comum - Modelo Genérico - NCPC

PETIÇÃO INICIAL – PROCEDIMENTO COMUM – MODELO BÁSICO – NOVO CPC EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA… Veja Mais

1 dia atrás

Passo a Passo para Obter a Cidadania Portuguesa Sozinho

- Atribuição: Essa forma é mais direta e geralmente aplicável a filhos e netos de cidadãos portugueses. Se você é… Veja Mais

1 dia atrás

Cidadania Portuguesa para Netos e Bisnetos

Cidadania Portuguesa para Netos e Bisnetos Introdução A cidadania portuguesa representa uma porta de entrada para uma série de oportunidades… Veja Mais

1 dia atrás