Entendimento é do STJ.
A 3ª Turma do STJ entendeu que a intimação pessoal do devedor de alimentos representado pela Defensoria Pública, nas hipóteses de fixação ou majoração de alimentos, não é obrigatória na vigência do CPC de 1973.
O recorrente alegou, no recurso especial, que a intimação feita por meio da DP (sua representante judicial) não era suficiente, e que deveria ter sido pessoalmente intimado da sentença proferida em ação revisional de alimentos, a qual majorou o valor de 25% para 50% do salário mínimo..
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, disse que a citação foi regular e que, “nesse particular, embora se possa cogitar de eventuais dificuldades enfrentadas pela Defensoria Pública para dar ciência ao recorrente das decisões judiciais proferidas em seu desfavor, como, por exemplo, na hipótese de alteração dos dados de contato da parte após a constituição do defensor público, fato é que caberia essencialmente ao recorrente ser diligente e se manter informado acerca dos desdobramentos da ação que lhe diz respeito e da qual teve ciência inequívoca com o ato citatório”.
A ministra disse que, desde a sentença proferida em abril de 2012, ocorreram atos processuais praticados com intimação da Defensoria Pública, não sendo “crível afirmar que o recorrente efetivamente não teve ciência da sentença que majorou os alimentos e, ainda que porventura isso tenha realmente ocorrido, fato é que cabia precipuamente ao recorrente diligenciar, periodicamente, em busca de informações acerca do processo judicial”.
Para ela, “é inviável o exame da questão controvertida à luz do artigo 513, parágrafo 2°, II, do CPC de 2015, segundo o qual ‘o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública’, na medida em que a intimação alegadamente viciada ocorreu ainda na vigência do CPC de 1973, que não continha regra sequer similar àquela acima reproduzida”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)