Devedor não pode votar em reunião de condomínio

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Inadimplente era proprietário de outras unidades que não possuíam dívidas

STJ - Violência Doméstica - Lei Maria da Penha
Créditos: artisteer / iStock

O juiz de direito da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (MG), Pedro Câmara Raposo Lopes, negou pedido de uma empresa que estava inadimplente com o condomínio, porém pretendia ter direito a voto em assembleia geral de moradores.

A Concreto Empreendimentos e Participações era proprietária de uma unidade residencial e de 64 vagas de garagem no prédio e, inclusive, exercia atividade de estacionamento rotativo no local.

A firma foi multada diversas vezes por permitir a entrada de pessoas estranhas no edifício e por não fornecer o cadastro dos manobristas ao condomínio. As multas da administração recaíram somente sobre uma única vaga de garagem.

Na Justiça, a empresa alegou que foi impedida de exercer seu direito de voto por causa da dívida de mais de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) das infrações. Afirmou que as demais vagas de garagem não eram devedoras e, por isso, tinha direito que outros 60 votos fossem computados na assembleia.

A Concreto Empreendimentos defendeu que as penalidades não poderiam ser estendidas a todas as unidades ou à pessoa do seu proprietário. Para ela, as unidades sem dívidas tinham direito ao voto. O pedido fez referência a argumento semelhante utilizado em julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Contestação

O condomínio, entretanto, contestou, destacando que vinculou todas as multas a uma única vaga de garagem por razões de logística e de facilidade de cobrança.

O juiz de direito Pedro Câmara Raposo Lopes, sem discordar da conclusão do STJ, entendeu que o direito a voto em assembleia de moradores depende da natureza da infração cometida pelo condômino.

“Somente aquelas infrações e encargos relacionados à manutenção e conservação das áreas comuns acompanham a coisa e devem ser consideradas obrigações ‘propter rem’, não impedindo o direito de voto, caso o condômino seja titular de outras unidades que estejam adimplentes com suas obrigações para com o condomínio”, disse.

De acordo com o magistrado, as violações às normas de convivência possuem natureza pessoal (‘propter personam’) e o não pagamento torna o condômino inadimplente em relação a todas as unidades de que é titular.

A decisão está sujeita a recurso.

Processo: 5060000-73.2017.8.13.0024

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

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