O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) negou a suspensão de uma multa de R$ 172 mil a uma empresa de consultoria que não atingiu a cota referente a contratação de deficientes.
O desembargador Alvaro Alves Noga manteve a cobrança de multa aplicada em fiscalização do Ministério Público do Trabalho e que não foi revertida pelo juízo de 1º grau. Para Noga, a argumentação da empresa pela dificuldade de cumprir a cota “não evidencia verossimilhança”.
“Não tem o condão de afastar a ‘a priori’ multa aplicada pelo descumprimento da lei, tendo em vista que se trata de dificuldade superável, seja porque há inúmeras empresas que já cumpriram o comando legal, seja porque é pública a existência de entidades que promovem a capacitação de trabalhadores com deficiência”, afirmou Noga.
A empresa alegou no processo que conta com 20 trabalhadores portadores de deficiência e, para completar a cota, seria necessária a contratação de outros 36 funcionários, contudo, não encontrou funcionários que atendessem aos requisitos.
O artigo 93 da Lei de Cotas (8.213/1991) determina que as empresas com mais de 100 empregados devem preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas. (Com informações do Consultor Jurídico.)
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Processo: 10003535620185020472
MS: 10026136720185020000