O ex-prefeito de São Simão, Márcio Barbosa Vasconcelos, teve seus bens bloqueados no valor de R$ 74,2 mil por desvio de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Em primeiro grau, a juíza Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, em substituição na Vara Criminal e Fazendas Públicas da comarca, também determinou o afastamento do prefeito por 90 dias até a conclusão da apuração das condutas praticadas por ele.
Márcio Barbosa, entretanto, interpôs agravo de instrumento requerendo que reassumisse o cargo e o desbloqueio dos bens. Os componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, que manteve a sentença da comarca de São Simão.
Fausto Diniz salientou que já havia concedido, por meio de tutela cautelar, a redução do afastamento do ex-prefeito de 90 para 60 dias. Porém, como esse período já havia transcorrido, o prefeito foi reintegrado ao cargo. Quanto ao bloqueio dos bens, o relator argumentou que a sentença não merecia reparos, pois os documentos e depoimentos apresentados no inquérito civil público indicam a gravidade dos fatos. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO).
Os desvios feitos por Márcio Barbosa foram de supostas fraudes em licitações, superfaturamento do contrato nº 03/2013 e pagamento de livros nunca entregues, totalizando mais de R$ 70 mil.
O magistrado ressaltou que o artigo 7º da Lei nº 8.429 de 1992 dispõe que “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”. A decisão é do dia 13 de dezembro. (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Agravo de Instrumento nº 101559-18.2016.8.09.0000 (201691015598)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR CONCEDIDA PELA MAGISTRADA A QUO. DECRETO DE AFASTAMENTO DO PREFEITO DO RESPECTIVO CARGO E INDISPONIBILIDADE DOS BENS. LEGALIDADE DA ORDEM. I – Mostra-se correta a decisão judicial que determina, in limine, o afastamento do réu do respectivo cargo público, para fins de apuração da suposta conduta ímproba, bem como a indisponibilidade de seus bens, quando satisfeitos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Aplicação dos artigos 7º, parágrafo único, e 20, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.429/92. II – O bloqueio de valores, correspondente à integralidade do dano ao erário, é medida que se impõe, haja vista a solidariedade dos réus nesta fase inicial do processo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. III – Considerando o exaurimento do período já transcorrido de afastamento da autoridade pública de suas atividades, o pedido de reintegração ao respectivo cargo torna-se prejudicado (artigo 195, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás). IV – Agravo de instrumento julgado prejudicado, quanto ao retorno do agravante ao cargo público. Impulso conhecido apenas com relação à pretensão de tornar disponíveis os bens e negado provimento nesta parte. Decisão agravada mantida. V – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.(TJGO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 101559-18.2016.8.09.0000 (201691015598), COMARCA DE SÃO SIMÃO, AGRAVANTE: MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS, AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO, RELATOR: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ. Data da ato: 13.12.2016)