O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que obriga o município de Pinto Bandeira, na serra gaúcha, a divulgar no portal da transparência informações fiscais e orçamentárias, como contratos e licitações. A prefeitura alega que cidades com menos de 10 mil habitantes – conforme o IBGE, Pinto Bandeira possui 2.847 – estariam desobrigadas a fornecer esse tipo de informação pela internet.
Em maio, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação afirmando que o município não está cumprindo todas as exigências das Leis de Acesso à Informação (nº 12.527/11) e da Lei da Transparência (nº 131/2009).
A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) concedeu a antecipação de tutela. De acordo a decisão, a prefeitura deve disponibilizar informações referentes à execução orçamentária e financeira. Entre elas, contratos, licitações e relatórios de prestação de contas do ano anterior.
O município recorreu ao tribunal sustentando falta de pessoal para executar todas as exigências.
Na 3ª Turma, o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, rejeitou o agravo. “O réu não apresentou provas capazes de gerar dúvida razoável quanto aos fatos constitutivos, tendo apenas ressaltado as dificuldades encontradas para atender as exigências legais concernentes à transparência”, afirmou.
Processo: 5025353-46.2016.4.04.0000/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. LEI DE TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. – A tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Intelecto do art. 311 do novo CPC. – Hipótese na qual inexiste óbice ao deferimento da tutela de evidência, porquanto irrelevante a comprovação da ocorrência de dano. – Ademais, não se cogita de falta de interesse processual, tratando-se, em verdade, de modalidade de tutela provisória proferida em sede de cognição sumária, quando o réu deixa de apresentar provas que contraponham a documentação juntada pelo autor na inicial. (TRF4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025353-46.2016.4.04.0000/RS, RELATOR: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA, AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data do Julgamento: 13.09.2016).