Ele alegava ter preenchido todos os requisitos qualificadores para integrar a equipe, mas que só não foi incorporado por causa de apadrinhamentos dentro do órgão.
O processo foi ajuizado em junho contra a União. Segundo o homem, após todas as etapas preliminares, havia sido publicado um boletim no qual ele constava como selecionado. Entretanto, seu nome foi substituído mais tarde sem qualquer justificativa. Ele pedia a sua inclusão por meio de liminar sob o argumento de que a atitude, embora discricionária, feriu a legalidade e a moralidade. Nenhuma prova foi apresentada.
O Exército esclareceu que o documento citado era referente aos pré-selecionados.
Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre negou a antecipação de tutela, levando o militar a recorrer ao tribunal.
O relator do caso na 3ª Turma, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, rejeitou o apelo. Em seu voto, o magistrado transcreveu trecho da sentença: “Na própria etapa de pré-seleção em que o demandante foi substituído, verifico que nada menos que outros 28 militares também foram substituídos, denotando a ausência de qualquer ação direcionada a prejudicar ou a perseguir o autor”.
A Justiça Federal gaúcha segue analisando o caso.
Processo: 5036415-83.2016.4.04.0000/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA DE URGÊNCIA. IRREGULARIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA.
– Não há prova suficiente, inequívoca da irregularidade do ato administrativo, e assim, a probabilidade do direito alegado milita a favor da administração pública, cujos atos possuem presunção de legitimidade, o que torna imprescindível cognição exauriente.
– Não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que a priori não parece ter ocorrido no presente caso.
(TRF4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036415-83.2016.4.04.0000/RS, RELATOR: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, AGRAVANTE: SERGIO FLORES TEIXEIRA, ADVOGADO: RAFAEL SCHERER POLITANO, AGRAVADO: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Data do Julgamento: 06/12/2016)