TRF4 nega liminar a militar que queria integrar missão de paz no Haiti

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Créditos: Alexander Mak/Shutterstock.com
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Ele alegava ter preenchido todos os requisitos qualificadores para integrar a equipe, mas que só não foi incorporado por causa de apadrinhamentos dentro do órgão.

O processo foi ajuizado em junho contra a União. Segundo o homem, após todas as etapas preliminares, havia sido publicado um boletim no qual ele constava como selecionado. Entretanto, seu nome foi substituído mais tarde sem qualquer justificativa. Ele pedia a sua inclusão por meio de liminar sob o argumento de que a atitude, embora discricionária, feriu a legalidade e a moralidade. Nenhuma prova foi apresentada.

O Exército esclareceu que o documento citado era referente aos pré-selecionados.

Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre negou a antecipação de tutela, levando o militar a recorrer ao tribunal.

O relator do caso na 3ª Turma, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, rejeitou o apelo. Em seu voto, o magistrado transcreveu trecho da sentença: “Na própria etapa de pré-seleção em que o demandante foi substituído, verifico que nada menos que outros 28 militares também foram substituídos, denotando a ausência de qualquer ação direcionada a prejudicar ou a perseguir o autor”.

A Justiça Federal gaúcha segue analisando o caso.

Processo: 5036415-83.2016.4.04.0000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA DE URGÊNCIA. IRREGULARIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA.
– Não há prova suficiente, inequívoca da irregularidade do ato administrativo, e assim, a probabilidade do direito alegado milita a favor da administração pública, cujos atos possuem presunção de legitimidade, o que torna imprescindível cognição exauriente.
– Não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que a priori não parece ter ocorrido no presente caso.
(TRF4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036415-83.2016.4.04.0000/RS, RELATOR: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, AGRAVANTE: SERGIO FLORES TEIXEIRA, ADVOGADO: RAFAEL SCHERER POLITANO, AGRAVADO: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Data do Julgamento: 06/12/2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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