Mantida condenação de proprietário de cavalos por crime ambiental

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Mantida condenação de proprietário de cavalos por crime ambiental | Juristas
Créditos: Pattanaphong Khuankaew | iStock

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, negar o recurso de apelação, mantendo a condenação de um proprietário de cavalos, residente em Canela (RS), por crime ambiental. O colegiado manteve a pena privativa de liberdade de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

O proprietário de três cavalos foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por manter os animais em confinamento dentro de uma Unidade de Conservação Federal, a Floresta Nacional de Canela. Segundo o órgão ministerial, a presença dos equinos no local teria causado diversos danos à vegetação nativa, por meio de pisoteio e pastagens dos animais, em uma área de 188 m² da floresta. Os fatos aconteceram em agosto de 2013.

Conforme o artigo 40 da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, o juiz de primeira instância, em novembro de 2020, condenou o homem, por causar dano direto ou indireto à Unidade de Conservação

O acusado recorreu da sentença ao TRF4, com a alegação de ser aplicável ao caso o princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteou a concessão do regime aberto para o cumprimento de pena.

A desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, relatora do processo (5009810-17.2019.4.04.7107/TRF), destacou em seu voto que “os Tribunais têm adotado o entendimento de que é excepcionalíssima a aplicação do princípio da insignificância quando os bens jurídicos protegidos envolvem o meio ambiente. A conduta do réu causou dano ambiental em Unidade de Conservação, em área de 188 m², o que não pode ser considerada uma área ínfima, de modo que não incide, no caso dos autos, o princípio bagatelar. Assim, presentes materialidade, autoria e dolo e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, deve ser mantida a condenação”.

Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a magistrada ressaltou que “não há de falar em possibilidade de fixação de regime inicial aberto, porquanto o artigo 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal, apenas o indica para os condenados não reincidentes, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos. No entanto, no caso dos autos, trata-se de réu reincidente, razão pela qual correta a fixação do regime semiaberto”.

A 7ª Turma, de maneira unânime, seguiu o voto de Cristofani e negou provimento ao recurso do réu.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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