A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que reconheceu a validade da cobrança de direitos autorais pela veiculação de programas musicais de rádio nos veículos de transporte coletivo no estado.
O entendimento do colegiado foi de que a execução de músicas em rádio no transporte coletivo pressupõe o objetivo de lucro, fomentando a atividade empresarial, mesmo que indiretamente. Além disso, a sonorização dos veículos utilizados nesse sistema – considerados, para efeitos legais, locais de frequência coletiva – não está entre as exceções à incidência de direitos autorais previstas no artigo 46 da Lei 9.610/1998. A ação foi proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).
Os sindicatos das empresas de transporte de passageiros do Ceará, em recurso especial, alegaram que não haveria exploração econômica na reprodução de músicas no interior dos ônibus, além de não existir contrato entre as transportadoras e as emissora. Segundo a defesa o fato de motoristas ligam aparelhos de rádio para tornar o seu trabalho mais agradável e de os passageiros também ouvirem a música não justificaria enquadrar a situação na definição legal de “audição pública”.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso (1735931), lembrou que o artigo 29, inciso VIII, alíneas “e” e “f”, da Lei 9.610/1998 estabelece que a utilização de música transmitidas em rádio nos locais de frequência coletiva, o que nos termos do artigo 68, parágrafo 3º, da mesma lei, inclui os meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, depende de autorização prévia e expressa do autor.
“As sociedades empresárias que exploram o transporte coletivo de pessoas e que executam obras musicais no interior dos veículos devem necessariamente repassar ao Ecad os valores devidos a título de direitos autorais pela transmissão radiofônica, nos termos do enunciado 63/STJ”, concluiu o relator.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
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