E-commerce não é responsável por fraude praticada fora da plataforma

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Comércio Eletrônico
Créditos: Anna Shvets / Pexels

Em decisão unânime, os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou pedido de danos materiais contra o site de E-commerce (comércio eletrônico) Mercado Livre sob o fundamento de que, por não ter participado do negócio entre as partes, ele não poderia ser responsabilizado pela fraude.

Uma mulher acionou o Mercado Livre na justiça, pedindo reparação de danos materiais, pela venda de um celular, não recebendo porém o valor correspondente. O aparelho foi anunciado no Mercado Livre, mas a negociação aconteceu diretamente com o comprador, fora da plataforma de vendas.

em primeira instancia o site foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil à vendedora, a título de danos materiais. O TJSP reformou a decisão.

No recurso especial apresentado ao STJ, a vendedora alegou violação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que houve falha na prestação do serviço, já que a fraude ocorreu em razão de um e-mail falso noticiando a venda do produto e a necessidade de encaminhá-lo ao comprador antes do recebimento do valor. Acrescentou que uma vulnerabilidade técnica a impediu de averiguar a veracidade do e-mail.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, para o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), os sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.

No caso analisado, porém, o fato de o fraudador não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do comércio eletrônico, nem utilizado a plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre para praticar a fraude, impede a qualificação do ocorrido como falha no dever de segurança.

“A fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços”, explicou.

Ao negar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi esclareceu que a fraude não teve conexão com a atividade de intermediação desenvolvida pelo Mercado Livre.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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