A empresa de turismo Flytour Amex Paulista foi condenada, pelo Juiz Diego Iecco Ravacci, a indenizar material e moralmente o fotógrafo Clio Robispierre Camargo Luconi por uso indevido de fotografia, nos autos do processo nº 1075121-23.2014.8.26.0100, que tramita na 33ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Trata-se de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, impetrada pelo representante do fotógrafo, o advogado Wilson Furtado Roberto. O fato que deu origem ao processo foi a publicação não autorizada de uma fotografia de Clio Robispierre na página oficial da empresa no Facebook, que comercializava pacote turístico para Porto Seguro.
A empresa afirma ter obtido a imagem por meio da Secretaria de Turismo da cidade de Porto Seguro, que disponibilizou várias imagens no site Flickr. Porém, na galeria onde se hospedava a imagem em questão, a autoria estava atribuída ao fotógrafo Clio Robispierre, com a expressa menção de que não poderia ser utilizada sem autorização do autor.
Com flagrante violação de direitos autorais, a tutela antecipada foi concedida, obrigando a franqueada da Flytour a suspender a exibição da fotografia em seu Facebook e a publicar a autoria da obra em jornal de grande circulação.
Posteriormente, em decisão do magistrado, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização, por danos materiais, de R$ 1.500,00 e, por danos morais, de R$ 10.000,00, com atualização monetária e juros de mora desde o ajuizamento. Por fim, a Flytour Amex Paulista deverá arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Processo: 1075121-23.2014.8.26.0100 – Sentença
Teor do Ato:
Clio Robispierre Camargo Luconi ajuizou ação contra Flytour Amex Paulista Ltda, alegando que é fotógrafo profissional, e que a ré utilizou indevidamente de uma de suas fotografias em sua página oficial do Facebook, em anúncio de pacote turístico para Porto Seguro por ela ofertado, sem que a publicidade seja de sua autoria, nem autorizou o uso da foto, em ofensa aos seus direitos autorais, uma vez que não possui relação jurídica com a ré. Requereu a antecipação da tutela para suspender a exibição das imagens de sua autoria do Facebook da ré e a procedência da ação para condená-la ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos, impondo-lhe o dever de publicar as obras em jornal de grande circulação.Deferida a antecipação da tutela (fls. 450/451).Citada (fls. 455), a ré ofertou contestação (fls. 456/483). Preliminarmente, alegou conexão entre a presente ação e duas outras que tramitam perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, movidas contra a ré, com a mesma causa de pedir; e que na ação de nº 0317980-81.2014.8.24.0023, o pedido também se relaciona à fotografia objeto da ação; carência de ação em função da ausência de documento que comprove a autoria da fotografia. No mérito, afirmou que o autor litiga de má-fé e que as imagens foram fornecidas pelo município de Porto Seguro, através da Secretaria de Turismo, no intuito de fomentar o turismo na cidade. Defendeu que em consulta no banco de imagens do site do Município de Porto Seguro não há anotações do nome do autor como autor das imagens, inocorrendo o crime de violação autoral, descabida a pretensão indenizatória.Apresentada réplica (fls. 887/903).É o breve relatório.Decido.Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados são suficientes ao deslinde do feito.Trata-se de ação na qual o autor pretende reparação pelos danos materiais e morais que entende ter sofrido em virtude de suposta violação a seus direitos autorais, em decorrência do uso de fotografias por ele criadas no site da ré.Afasto as preliminares arguidas.No tocante à alegada conexão, além das inúmeras demandas tramitarem em vários juízos, conquanto a ré, especificamente em relação à fotografia objeto da lide, informe certas demandas que correm perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o fato é que as ações já se encontram julgadas, cessando eventual conexão.A inicial não é inepta. Verifico que preencheu os requisitos essenciais que se encontram descritos nos artigos 319 e 320 do CPC, cujos fatos e fundamentos permitiram a oferta de defesa. Não há que se falar também em carência de ação. O interesse de agir, na modalidade necessidade decorre da resistência da ré à pretensão autoral, através da contestação. A autoria da foto, verdadeira controvérsia dos autos, é questão de mérito.No mérito, a ré informa ter obtido a imagem, uma através da Secretaria de Turismo da cidade de Porto Seguro, que lhe facultou através do “flickr” acesso a diversas imagens, para escolha e promoção de suas atividades.Da análise dos documentos juntados é possível identificar que o autor é fotógrafo profissional, havendo indicação de seu nome em diversos trabalhos publicados na internet. A lei de Direitos Autorais, no. 9.610/1998, em seu artigo 12 dispõe que: “para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.” Mais adiante, o artigo 13 especifica que será considerado o autor da obra “aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.”Portanto, não é obrigatório o registro, embora o autor tenha feito posteriormente ao ajuizamento da ação (fls. 752), e não há notícia de qualquer outra pessoa reivindicando a autoria.Também não havia identificação do criador da obra na própria imagem disponibilizada pela ré, ou no site da Secretaria de Turismo, mas na “galeria de fotografias” do site verifica-se a expressa atribuição da imagens ao autor (litoral sul – fls; 168) com a expressa menção de que não poderiam ser “utilizadas sem autorização do autor”.A ré é empresa voltada para o ramo de turismo e não se crê que desconheça que tais imagens profissionais possuem, via de regra, autor conhecido. O fato de a Secretaria de Turismo ter permitido acesso às imagens por outro meio (o que realmente pode ter acontecido), onde não constava a menção ao autor dos fotos, não me parece escusa para que indagasse sobre a autoria das fotos.Ressalve-se, mais uma vez, que no site da Secretaria de Turismo havia tal menção. Supõe-se que a ré tivesse familiaridade com tal site, posto que vende pacotes de turismo para esse destino, e a alegação de que obteve a foto em contato com o órgão público somente vem a reforçar a conclusão de que tivesse conhecimento da autora, ou de que não prestou a devida atenção a todas as informações do site.Em demanda semelhante (havendo outras tantas com decisões favoráveis ou não), o nosso ETJSP já decidiu:DIREITO DE AUTOR – Publicação de fotografias sem autorização do fotógrafo profissional e sem indicação da autoria – Legitimidade passiva “ad causam” pela divulgação desautorizada da obra – Proteção da obra fotográfica como emanação do trabalho humano independentemente de se tratar de criação artística – Direito da Personalidade – No campo do direito de autor, conforme expressa disposição do art. 29 da Lei n. 9.610/1998, a utilização da obra, por qualquer modalidade, depende de autorização prévia – A divulgação da fotografia sem autorização ou sem o nome do autor importa em danos materiais e moral – Valor da indenização bem fixado – Tempo decorrido desde a publicação das fotografias e a circulação restrita que desautorizam a aplicação da publicação prevista no art. 108 da LDA pela omissão ser reparada pela própria sentença que declara a autoria – Honorários advocatícios – Majoração – Recurso do autor provido em parte e desprovida a apelação da ré. (Apelação 10101789-32.2014.8.26.0008, Relator(a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Comarca: São Paulo,Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado,Data do julgamento: 05/07/2016, Data de registro: 05/07/2016)Fixada a responsabilidade da ré pela utilização da fotografia do autor sem autorização, impõe a condenação ao pagamento de danos materiais e morais, sendo improcedente o pedido de publicação nos termos do artigo 108 da LDA, com bem ressaltado na ementa acima: “Tempo decorrido desde a publicação das fotografias e a circulação restrita que desautorizam a aplicação da publicação prevista no art. 108 da LDA pela omissão ser reparada pela própria sentença que declara a autoria”.Há nos autos farta prova acerca do valor médio praticado pelo autor – R$ 1.500,00. A multiplicação pela quantidade de visualizações na internet contudo, não serve com o parâmento para fixar a indenização. Em verdade, houve apenas uma publicação na internet, ainda que acessível por longo período e por um grande número de pessoas. Portanto, os danos materiais são fixados mesmo em R$ 1.500,00 com atualização e juros de mora desde a data do ajuizamento, na falta de outra data indicativa nos autos de quando se iniciou a propaganda pela ré.No que diz respeito aos danos morais, considerando que se trata de violação de direito da personalidade, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o tempo de exposição da fotografia sem a devida identificação da autora etc, entendo que o valor de R$ 10.000,00 atende a tais parâmetros.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 1.500,00 com atualização monetária e juros de mora desde o ajuizamento; e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com atualização desde a data da presente sentença, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Pela maior e ampla sucumbência, arcará a ré com a totalidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.P.R.I. Juiz: Diego Iecco Ravacci. Advogados(s): Denise Marin (OAB 141662/SP), Wilson Furtado Roberto (OAB 12189/PB)