A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a indenizar por danos morais uma vítima de saque indevido de precatório. O apelante argumentou que houve falha nos serviços prestados pela instituição, uma vez que não houve negação da ocorrência da fraude no saque.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, decidiu manter a decisão que condenou o Banco Bradesco S/A a restituir um homem que foi vítima do "golpe do falso boleto". A instituição financeira deverá desembolsar a quantia de R$ 12.274,76, conforme determinado pelo processo de número 0701998-69.2023.8.07.0006.
A Justiça Federal rejeitou o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) para restituir a um homem um depósito de R$ 2.350,00 realizado na conta de outra pessoa como "taxa de liberação" de um pacote com US$ 1,5 milhão em espécie que seria enviado por uma mulher da Síria, por meio de um site de namoro virtual. O Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis (SC) considerou que o banco não é responsável, pois a transferência foi voluntária e ocorreu antes de qualquer comunicação à polícia ou à própria instituição financeira.
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, de forma unânime, negar provimento ao recurso de apelação apresentado por uma mulher em relação à sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais contra a Caixa Econômica Federal (Caixa) e o Banco do Brasil (BB). A ação referia-se a um suposto saque indevido em sua conta poupança, na cidade de Itabuna, Bahia.
A 10ª Vara Federal de Porto Alegre negou pedido de um casal que buscava reparação de danos e indenização em função de transferências realizadas em suas contas bancárias por meio de golpe, pois as movimentações foram realizadas por meio de informações sigilosas fornecidas por eles. A sentença, publicada no dia 9/8, é da juíza Ana Paula De Bortoli.
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