A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), condenou o Banco Panamericano S/A a indenizar um cliente, com base na recém-sancionada Lei Federal nº 14.181/2021, denominada de Lei do Superendividamento ou Lei Cláudia Lima Marques. O autor da ação havia contratado um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, no qual, em momento algum, foi informado o número de parcelas, tampouco o saldo devedor ao longo do tempo.
Nesse tipo de empréstimo pessoal, o cliente contrata um valor com o banco e recebe um cartão de crédito com desconto diretamente em sua remuneração ou benefício previdenciário. Contudo, em vez das parcelas mensais para amortizar a dívida, o valor total é estipulado na fatura do cartão e o consumidor paga apenas o mínimo, incidindo juros mensalmente no saldo total, tornando a dívida interminável. Em agosto do ano passado o Órgão Especial do TJGO entendeu que a prática torna a dívida impagável e é, portanto, abusiva.
O relator, desembargador Marcus da Costa Ferreira, ressaltou, em seus fundamentos, a inobservância ao dever de informação e transparência ao cliente, por parte da empresa ré. Para o magistrado, o desconto reiterado de parcelas, quando não se explicita a data do término, “é apto a gerar mais que o dano efetivamente material, pois cria um sentimento de impotência naquele que contrata o crédito com a instituição financeira, pois nunca chega ao fim, sendo necessário o desgaste nas vias administrativa e judicial para quitar a tal obrigação, o que refoge ao largo mero dissabor do dia a dia”. Dessa forma, o contrato foi modificado e a dívida será recalculada, devendo ser devolvido ao cliente, em dobro, os valores que extrapolarem a quantia correta. Além disso, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil.
Ainda no voto, o desembargador Marcus da Costa Ferreira ponderou a responsabilidade da empresa ré, que deixou de oferecer as informações corretas ao cliente. “Não houve, por parte do Banco apelante, qualquer espécie de engano justificável, como exige o Código de Defesa do Consumidor e o Superior Tribunal de Justiça. Assim, de fato, a instituição financeira, ao oferecer o contrato de cartão de crédito consignado ao consumidor, com desconto na folha de pagamento da fatura mínima, não agiu sob a égide da boa-fé, da transparência e da informação”.
É a primeira vez que o Poder Judiciário goiano decide com base na nova legislação.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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