A 5ª Câmara Civil do TJ condenou um bar da comarca de Blumenau ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de publicitário com sala no mesmo prédio comercial, impedido frequentemente de trabalhar à noite por causa do som alto, das mesas espalhadas pela área comum do edifício e da fumaça de cigarro proveniente do estabelecimento.
Há 28 anos sediado naquele imóvel “dos 30 de profissão”, o publicitário argumentou que tem o hábito de produzir do período vespertino até altas horas da noite, ou “em qualquer hora em que sua criatividade e ideias aflorem à mente”. O autor também reclamou da criação em sites de relacionamento de perfis falsos de seu personagem principal, “Vovô Chopão”, símbolo da Oktoberfest, como retaliação ao abaixo-assinado de moradores coletado por ele contra o dono do bar.
O réu acusou o criador de campanhas de perseguição após negar participação em revista que seria lançada em conjunto, à época em que eram supostamente amigos. Aduziu, ainda, que não houve poluição sonora nem uso indevido da propriedade privada capazes de provocar incômodo ao sossego e à saúde do autor. Para o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da ação, os depoimentos de clientes impedidos de ter acesso à sala comercial comprovam a extrapolação do uso da propriedade.
“Em relação ao dano, […] restou evidenciada a perturbação causada pelo estabelecimento do requerido, que frequentemente utilizava som alto e […] o hall de entrada do prédio comercial com mesas para recepcionar seus clientes, em total descaso com os demais condôminos, que exercem suas atividades profissionais fora do horário comercial no mesmo prédio”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0009407-80.2011.8.24.0008 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO DE VIZINHANÇA – PRÉDIO COMERCIAL – USO ANORMAL DA PROPRIEDADE – CC, ART. 1.277 – LIMITES ORDINÁRIOS DE TOLERÂNCIA – DESRESPEITO – COMPORTAMENTO ABUSIVO – COMPROVAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM COMPENSATÓRIO – MINORAÇÃO 1 Conforme o art. 1.277 do Código Civil, o proprietário ou possuidor de imóvel tem o direito de pleitear que cessem as perturbações perpetradas pelo uso abusivo de prédio vizinho ofensivas à segurança, ao sossego e à saúde. 2 A rigor, a perturbação eventual à tranquilidade em razão da não observância dos limites de pressão sonora recomendados não gera direito à indenização por danos morais. No entanto, demonstrado o comportamento abusivo e o descaso do proprietário de estabelecimento comercial – bar, que recusou-se a tomar providências em relação às queixas dos condôminos, mantendo o frequente funcionamento de seu estabelecimento em detrimento do direito de seus vizinhos, conclui-se que o limite da normalidade foi ultrapassado, causando sofrimento e humilhação, momento em que nasceu para o lesado o direito à reparação pecuniária pelo mal sofrido. 3 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – DESCABIMENTO É incabível a redução dos honorários advocatícios de sucumbência quando o patrono da parte vencedora exerceu seu mister com máximo zelo e dedicou-se com presteza, por longo tempo, na defesa do direito de seu cliente. (TJSC, Apelação n. 0009407-80.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-08-2016).