Um casal de idosos que mora há mais de 15 anos na localidade de Riacho Francisco, no município de Jaguaruna, ao sul de Santa Catarina, ganhou na Justiça ação de usucapião de uma área de mais de 130 mil metros quadrados comprada informalmente em 1991. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença da 1ª Vara Federal de Tubarão.
Os autores ajuizaram a ação em novembro de 2012. Eles comprovaram exercer a posse pacífica por 15 anos ininterruptos. O casal alegou que comprou a propriedade em 1991 e pagou por 159 hectares. A transação, entretanto, não foi registrada nem o imóvel inscrito no Registro de Imóveis e sua pretensão com o processo era de regularizar a situação.
O vendedor foi ouvido pelo juízo e confirmou o negócio. A União, entretanto, manifestou-se contrária ao pedido, alegando que a área seria terreno de marinha pertencente à União, não podendo ser usucapida.
A perícia judicial concluiu que apenas 130.645 metros quadrados do total pedido poderia ser usucapido e que 28 mil metros quadrados estariam na faixa de terreno de marinha, de propriedade da União.
A União apelou ao tribunal alegando que ainda não foi feita a demarcação da linha de preamar média e que deveria ficar ressalvado na sentença que uma futura demarcação poderia alterar o quadro fático.
Segundo o relator, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado para atuar no tribunal, o pedido da União não tem como ser acolhido. Segundo o magistrado “a definição da área que estaria e da área que não estaria dentro de terreno de marinha e seus acrescidos se deu por perícia judicial, perícia essa da qual a União pode se manifestar amplamente nos autos”.
Processo: 5005645-59.2012.4.04.7207/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA E ACRESCIDOS. BEM DA UNIÃO. IMÓVEL APENAS PARCIALMENTE INSERIDO EM ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DESSA ÁREA RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RESSALVA QUANTO À AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO DA LPM/1831 PARA O LOCAL. 1. Não deve ser modificada a sentença quanto ao reconhecimento de sucumbência recíproca, visto que, por sinal, os autores obtiveram a aquisição de maior parte da área que pretendem ver-lhes usucapida. 2. Descabida a ressalva pretendida pela União quanto à ausência de demarcação da linha de preamar média (LPM/1831) para o local onde se encontra o imóvel objeto da ação de usucapião, eis que a delimitação da área onde se encontra o imóvel se deu por perícia judicial, com observação, inclusive, de orientação normativa da própria Secretaria do Patrimônio da União (SPU).(TRF4 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005645-59.2012.4.04.7207/SC RELATOR : MARGA INGE BARTH TESSLER, APELANTE : UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, APELADO : ANTÔNIO LUIZ DE MEDEIROS NETO : NAIR FARIAS DE MEDEIROS, ADVOGADO: JEFFERSON FARIAS DA SILVA, INTERESSADO: ESPÓLIO DE JOAQUIM CAIO PEREIRA, REPRESENTADO POR ALFREDO JOSÉ PEREIRA : JOÃO BATISTA PEREIRA : LÍDIO DURANTE MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data do Julgamento: 29 de novembro de 2016)