Concessionária de rodovia deve indenizar por morte de ciclista

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Familiares receberão indenização por danos morais

Concessionária de rodovia deve indenizar por morte de ciclista
Créditos: ungtaman / Shutterstock.com

Os pais de um homem atropelado por um veículo enquanto conduzia sua bicicleta na rodovia MG 050, sentido Juatuba / Mateus Leme, serão indenizados em R$ 50 mil por danos morais pela concessionária. O ciclista sofreu diversas fraturas e faleceu dias após o acidente. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da 2ª Vara Cível e Criminal de Mateus Leme.

No início de fevereiro de 2011, por volta das 22h, a vítima conduzia sua bicicleta próximo ao km 64 da rodovia, quando foi atropelada por um veículo. Na colisão, ela sofreu graves lesões em decorrência das quais acabou morrendo. Segundo os autos, a pista estava em obras, contudo não havia sinalização.

Os pais da vítima pediram na ação contra o motorista e a concessionária da rodovia indenização por danos morais e materiais e o pagamento de uma pensão. A seguradora Tokio Marine Brasil foi incluída na demanda.

A concessionária requereu a improcedência dos pedidos, alegando a culpa exclusiva da vítima, que “transitava em uma via pública sem a observância dos cuidados necessários”. Alegou, além disso, que a sinalização encontrada na via era suficiente para orientar motoristas e ciclistas.

O juiz da 2ª Vara Cível e Criminal de Mateus Leme, Eudas Botelho, isentou o motorista de responsabilidade pelo acidente por entender que o veículo não estava impedido de transitar em via pública e não havia provas de que ele conduzia com velocidade excessiva.

Para o magistrado, houve culpa concomitante da vítima e da concessionária. Ele ponderou que a vítima guiava sua bicicleta na contramão de direção e não fazia uso de sinal luminoso ou adesivo refletivo; já a concessionária “não tomou as medidas cabíveis para garantir a segurança e a integridade física daqueles que circulam na via pública”, como a instalação de placas refletivas ou marcas para distinguir o fluxo de direção.

Desta forma, o magistrado condenou a concessionária a indenizar os pais do ciclista em R$ 25 mil por danos morais e R$ 150 por danos materiais, referentes ao valor da bicicleta destruída no acidente. Quanto ao pedido de pensão, o juiz julgou-o improcedente.

No recurso ao TJMG, os pais sustentaram que as obras na pista impossibilitaram ao filho saber em qual mão seguia e declararam que havia adesivos amarelos na bicicleta. Eles pleitearam o aumento da indenização por danos morais e a procedência de todos os pedidos iniciais.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Mariângela Meyer, a indenização “deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, forçando o causador do mal a adotar uma cautela maior diante de situações como o acidente”, observou. Em função disso, a magistrada acatou o pedido da família e fixou a indenização por danos morais em R$ 50 mil.

Quanto à pensão, a desembargadora enfatizou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condenando a concessionária a pagar, mensalmente, 1/3 do salário mínimo vigente à época do acidente do vencimento de cada parcela mensal, a partir da data do óbito da vítima, até a data em que ela completaria 65 anos de idade.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Autoria: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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