A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso da empresa Brutus Comércio de Alimentos Ltda – ME, franqueada da Subway. A decisão reformou a sentença de 1ª instância para excluir a multa cominatória pela perturbação do sossego da autora; afastou a condenação em pagamento de multa pelo descumprimento da liminar; e diminuiu a indenização por danos morais.
A autora ajuizou ação na qual argumentou que a referida empresa, que funciona embaixo de seu imóvel, na parte comercial o edifício, possui um equipamento de refrigeração que gera um ruído muito alto, e provoca poluição sonora, o que viola a lei do silêncio e perturba o sossego de todos os moradores do prédio.
A ré apresentou defesa, na qual argumentou, em resumo, que adotou as providências necessárias para cessar o incômodo, que não haviam reclamações de outros moradores, apenas da autora, e que não ocorreu nenhum ato ilícito que pudesse gerar indenização.
O juiz da 4a Vara Cível de Taguatinga julgou procedentes os pedidos da autora e determinou que a empresa, no prazo de 24 horas, deixasse de perturbar o sossego da mesma, sob pena de multa, fixada em R$ 100 mil, e condenou a ré a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais, além de multa, no no valor R$ 30 mil pelo descumprimento da decisão liminar.
A empresa recorreu e os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser reformada para excluir as multas e diminuir pela metade a indenização em danos morais.
BEA
Processo: APC 20150710253852 – Sentença / Acórdão
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. POLUIÇÃO SONORA. DISCUSSÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM. MINORAÇÃO.
1. Rejeita-se a preliminar de julgamento ultra petita suscitada pela ré em seu recurso, na medida em que se extrai do caderno processual que a sentença não exorbitou dos limites do pedido.
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa por alegada negativa de produção de prova testemunhal, quando se observa que a controvérsia instalada nos autos, atinente a quantidade de barulho emitida por aparelho de ar condicionado, é eminentemente técnica.
3. Constatando que a premissa adotada pelo juiz de que a parte ré descumpriu a decisão antecipatória de tutela é, em verdade, equivocada, mostra-se imperativo que seja afastada a multa cominatória consolidada aplicada na r. sentença.
4. Embora efetuada a substituição do ar condicionado antigo por um mais moderno, em atendimento ao decisum antecipatório, tal fato não induz a perda superveniente do objeto. Este subsiste em relação à necessidade de confirmação ou não do provimento precário por sentença de mérito.
5. Patente, na hipótese, a existência de dano moral, ante a percepção de que a parte autora e seus familiares foram submetidos a ruídos considerados nocivos à saúde humana, fato que evidencia a ocorrência de afronta aos seus direitos de personalidade, em especial à sua integridade física e psíquica.
6. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos critérios compensatório e preventivo, observados também o grau de reprovabilidade da conduta, a intensidade e a duração da lesão e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
7. Apelação parcialmente provida.
(TJDFT – Acórdão n.985192, 20150710253852APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 06/12/2016. Pág.: 482/521)