O órgão julgador reconheceu a necessidade de cumprimento da Resolução n. 280, da Agência Nacional de Aviação Civil, que nestas situações exige avaliação prévia do passageiro pelo serviço médico do operador aéreo, especializado em medicina de aviação. O viajante acionou o Judiciário após ser impedido de embarcar em voo de Teresinha-PI para Campinas-SP em fevereiro de 2013, mesmo com a apresentação de relatório médico de alta hospitalar e formulário de informações para passageiros com necessidades especiais preenchido. A companhia alegou que o autor não tinha condições de saúde para viajar.
O desembargador Carlos Adilson Silva, relator da apelação, não considerou ter havido falha na prestação dos serviços pela empresa aérea. Observou, para além do descumprimento da Resolução n. 280, que o formulário foi preenchido e a passagem adquirida apenas três dias antes da data do embarque, assim como o próprio atestado de alta hospitalar. Nesta circunstância, o Conselho Federal de Medicina recomenda período de recuperação de quatro a 14 dias antes do embarque de passageiros vítimas de AVC.
“Ora, sabe-se que a enfermidade sofrida pelo demandante dias antes do embarque (AVC) pode gerar uma série de complicações em razão das condições de altitude e pressão, motivo pelo qual é exigido da companhia ré uma atenção especial em casos como este. Caso o autor tivesse informado à empresa aérea sobre seu estado de saúde com antecedência, enviando o respectivo formulário com os documentos médicos pertinentes, certamente não seria surpreendido com a negativa do embarque no dia do voo”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
Nº de Processo: Apelação Cível n. 0005995-04.2013.8.24.0031