O Ć³rgĆ£o julgador reconheceu a necessidade de cumprimento da ResoluĆ§Ć£o n. 280, da AgĆŖncia Nacional de AviaĆ§Ć£o Civil, que nestas situaƧƵes exige avaliaĆ§Ć£o prĆ©via do passageiro pelo serviƧo mĆ©dico do operador aĆ©reo, especializado em medicina de aviaĆ§Ć£o. O viajante acionou o JudiciĆ”rio apĆ³s ser impedido de embarcar em voo de Teresinha-PI para Campinas-SP em fevereiro de 2013, mesmo com a apresentaĆ§Ć£o de relatĆ³rio mĆ©dico de alta hospitalar e formulĆ”rio de informaƧƵes para passageiros com necessidades especiais preenchido. A companhia alegou que o autor nĆ£o tinha condiƧƵes de saĆŗde para viajar.
O desembargador Carlos Adilson Silva, relator da apelaĆ§Ć£o, nĆ£o considerou ter havido falha na prestaĆ§Ć£o dos serviƧos pela empresa aĆ©rea. Observou, para alĆ©m do descumprimento da ResoluĆ§Ć£o n. 280, que o formulĆ”rio foi preenchido e a passagem adquirida apenas trĆŖs dias antes da data do embarque, assim como o prĆ³prio atestado de alta hospitalar. Nesta circunstĆ¢ncia, o Conselho Federal de Medicina recomenda perĆodo de recuperaĆ§Ć£o de quatro a 14 dias antes do embarque de passageiros vĆtimas de AVC.
“Ora, sabe-se que a enfermidade sofrida pelo demandante dias antes do embarque (AVC) pode gerar uma sĆ©rie de complicaƧƵes em razĆ£o das condiƧƵes de altitude e pressĆ£o, motivo pelo qual Ć© exigido da companhia rĆ© uma atenĆ§Ć£o especial em casos como este. Caso o autor tivesse informado Ć empresa aĆ©rea sobre seu estado de saĆŗde com antecedĆŖncia, enviando o respectivo formulĆ”rio com os documentos mĆ©dicos pertinentes, certamente nĆ£o seria surpreendido com a negativa do embarque no dia do voo”, concluiu o relator. A decisĆ£o foi unĆ¢nime.
NĀŗ de Processo:Ā ApelaĆ§Ć£o CĆvel n. 0005995-04.2013.8.24.0031