Direito Civil

Estado deve indenizar proprietários de motocicletas danificadas por viatura da polícia

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Estado a pagar R$ 15.725,79 por danos materiais para oito pessoas que tiveram motocicletas danificadas por viatura da Polícia Rodoviária Estadual (PRE). A decisão, proferida no dia 14/11/2016, teve a relatoria do desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.

O magistrado afirmou que, conforme o laudo pericial, “denota-se que houve a culpa exclusiva do condutor da viatura”.

Segundo os autos, em 13 de agosto de 2010, as oito vítimas estacionaram motocicletas em frente a um prédio, no Centro do Município de Morada Nova, quando foram atingidas por viatura da PRE. Informaram que o condutor do veículo fugiu do local sem prestar a mínima assistência.

Por esse motivo, ingressaram com ação requerendo indenização por danos materiais, referentes ao conserto das motocicletas.

Na contestação, o ente público argumentou que não merece acolhida o pedido de indenização, uma vez que as vítimas não demonstraram qualquer prejuízo que mereça ser reparado.

Em abril deste ano, o juiz Felipe Augusto Rola Pergentino Maia, titular da 1ª Vara da Comarca de Morada Nova, determinou o pagamento de R$ 15.725,79 para as oito vítimas. “Não é suficiente alegar que se tratam de meros orçamentos e não prova de pagamentos ou documentos fiscais, já que cabia ao requerido [Estado], se invocar o descabimento dos valores apresentados, fazer a contraprova com outros orçamentos dos itens inseridos no levantamento de preços feitos pelos autores [vítimas]”, explicou.

Pleiteando a reforma da sentença, o Estado entrou com apelação (nº 0006705-93.2011.8.06.0128) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público manteve a decisão de 1º Grau. De acordo com o relator, “o acervo probatório é contundente em demonstrar que o fato narrado não constitui causa de excludente de responsabilidade civil, notadamente porque o laudo formulado pelo expert fora conclusivo em sentido oposto, isto é, inferiu que o sinistro decorreu tão somente da culpa do agente estatal”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Ementa:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS ENTES PÚBLICOS (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CULPA EXCLUSIVA DO AGENTE ESTATAL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO PRESENTE NA ESPÉCIE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO.
1. In casu, as motocicletas dos acionantes estavam estacionadas no centro da cidade de Morada Nova no momento em que foram atingidas por uma viatura da Polícia Rodoviária Estadual (placa HYV-2075).
2. A Carta Magna adotou (art. 37, § 6º, CF/1988) a responsabilidade objetiva dos entes políticos, sendo prescindível até mesmo a prova da culpa como pressuposto do dever de reparar. Incide à espécie, pois, a teoria do risco administrativo.
3. De acordo com o laudo pericial nº 180/2010 (fls. 9-67), denota-se que houve a culpa exclusiva do agente público condutor do automóvel.
4. Relativamente à arguição de excludente de responsabilidade, tem-se que as alegações formuladas pelo apelante na tentativa de elidir ou de mitigar o nexo de causalidade são absolutamente insustentáveis, porquanto nem mesmo se desincumbiu de expor qual seria o caso fortuito ou força maior supostamente ocorrido, limitando-se ao frágil pretexto de imprevisibilidade de um evento que, na verdade, não se ajusta ao conceito ora empregado.
6. A par disso, o acervo probatório é contundente em demonstrar que o fato narrado não constitui causa de excludente de responsabilidade, notadamente porque o laudo formulado pelo expert fora conclusivo em sentido oposto, isto é, inferiu que o sinistro decorreu tão somente da culpa do agente estatal.
7. Destarte, configurada a obrigação de indenizar. Precedentes deste Tribunal.
8. Apelo cível conhecido mas desprovido.
(TJCE - Apelação n. 0006705-93.2011.8.06.0128 - Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 14/11/2016; Data de registro: 14/11/2016)

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