Garçonete que teve imagem usada em propaganda sem autorização será indenizada

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Garçonete que teve imagem usada em propaganda sem autorização será indenizada
Créditos: zhu difeng / Shutterstock.com

A 3ª Câmara Civil do TJ  de Santa Catarina condenou uma revista ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, em favor de garçonete que foi fotografada e teve sua imagem publicada sem autorização. A revista executou ação, em um resort na Capital catarinense, com uma atriz que fotografou com c para promover merchandising editorial.

Consta nos autos que, em uma das fotos registradas, a garçonete aparece no momento em que serve um café do patrocinador à atriz, com o avental da marca. Em apelação, a autora alegou que trabalhava para o hotel e não para a editora. Afirmou também que foi surpreendida com a publicação da fotografia em uma das edições da revista, pois não havia autorizado a divulgação da sua imagem. Em sua defesa, a editora argumenta que o registro foi feito com o consentimento da autora.

Mas o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, explicou que a empresa ré obteve lucros com a ação de merchandising a partir do uso de imagem publicada sem autorização, e portanto tem o dever de indenizar. “Nesses termos, a exposição da autora, tal como realizada, sem dúvida enseja o dever de indenizar, uma vez que flagrantemente caracterizada a conduta ilícita, numa relação de causalidade entre a ofensa perpetrada pela ré e o prejuízo moral invocado”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0042777-05.2011.8.24.0023).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PUBLICAÇÃO EM REVISTA DE VEICULAÇÃO NACIONAL. AÇÃO DO PERIÓDICO QUE OCORREU EM RESORT DESTA CAPITAL, COM APOIO DE INÚMEROS PATROCINADORES (MERSHANDISING EDITORIAL). FOTOGRAFIA DA AUTORA, NA FUNÇÃO DE GARÇONETE, SERVINDO CAFÉ DO PATROCINADOR À ATRIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO DA APELANTE. ABUSO AO DIREITO DE IMAGEM. OFENSA INACEITÁVEL. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À RÉ POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 333, II, DO CPC). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00. SENTENÇA DE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.    “Se o órgão de imprensa responsável em dar publicidade ao material fotográfico visa à exploração central da imagem humana, com intento de lucro, ainda que indireto, é certo que a exibição desautorizada caracteriza ato ilícito.” (TJSC, Apelação Cível n. 2011.019579-8, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 19-07-2011). (TJSC, Apelação n. 0042777-05.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 19-07-2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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