O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Serra negou o pedido de indenização feito por um consumidor que afirmou ter sido cobrado três vezes pelo mesmo produto em sua fatura de cartão de crédito. Além da compensação por danos morais, o autor da ação solicitou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
A empresa ré argumentou que não era responsável pelos lançamentos, pois eles foram realizados pela loja que recebeu o pagamento. Embora não tivessem responsabilidade pelo erro operacional, a empresa iniciou os procedimentos na fatura do autor assim que foi informada sobre o ocorrido.
Durante o processo, o próprio cliente confirmou o estorno realizado, mas reforçou o pedido de devolução em dobro devido à cobrança indevida. Em sua defesa, a instituição financeira explicou que não realizou o procedimento imediatamente porque aguardava o retorno da loja que recebeu o pagamento.
No entanto, uma vez que o requerente optou por aguardar o julgamento para efetuar o pagamento da fatura, o juiz considerou que não seria possível reconhecer o direito à restituição em dobro do valor pago indevidamente. Da mesma forma, o pedido de compensação por danos morais foi negado pelo magistrado, devido à boa-fé da empresa em resolver a questão e à ausência de violação dos direitos pessoais do autor.
Processo nº 5005800-72.2023.8.08.0048
(Com informações do TJES- Tribunal de Justiça do Espirito Santo)