Empresa deverá pagar R$ 10 mil por danos morais.
A 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de transporte terrestre a indenizar passageira que teve sua mala extraviada. A decisão manteve valor de R$ 10 mil fixado a título de danos morais na sentença e impôs pagamento de R$ 1,5 mil pelos danos materiais sofridos.
Consta dos autos que a autora realizou viagem de ônibus de Santa Fé do Sul a São José do Rio Preto, mas, ao desembarcar, não encontrou sua mala. Em razão do extravio, ela precisou pegar outro ônibus para se deslocar até sua residência, pois necessitava de novas roupas para seguir viagem.
Ao analisar o recurso, o desembargador Heraldo de Oliveira afirmou que o fato de a responsabilidade da transportadora ser objetiva impõe o dever de indenizar. “Vale assinalar que este também ficou bem caracterizado na medida em que o extravio da bagagem causa, além do transtorno, incerteza e prejuízo, um grande abalo moral àquele que se vê sem seus objetos pessoais, e sem qualquer perspectiva de resolução do problema.”
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Jacob Valente e Tasso Duarte de Melo.
Apelação nº 0001438-05.2014.8.26.0541
Autoria: Comunicação Social TJSP – JN
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por danos materiais e morais – Extravio de bagagem – Transporte terrestre – Dano material que deve ser fixado no valor reconhecido pela própria autora no termo de reclamação – Caracterizado o dano moral que deve ser indenizado por aquele que o causou – Valor da indenização por danos morais mantido, pois remunera adequadamente o prejuízo sofrido – Recurso provido em parte. (TJSP – 0001438-05.2014.8.26.0541 Apelação / Transporte de Pessoas, Relator(a): Heraldo de Oliveira, Comarca: Santa Fé do Sul, Órgão julgador: 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data do julgamento: 06/12/2016, Data de registro: 06/12/2016)