Agricultor que sofreu queimaduras com fio de alta tensão será indenizado em R$ 90 mil

Data:

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ fixou em R$ 90 mil a indenização por danos morais e estéticos que concessionária de energia elétrica estadual deverá pagar a agricultor que sofreu queimaduras de terceiro grau, produzidas por um fio de alta tensão que ficava em altura irregular.

O autor alegou que estava no comando de máquina colheitadeira para checar a qualidade dos grãos quando o acidente aconteceu. Ressaltou que o infortúnio aconteceu em fevereiro de 2009 e, até hoje, as queimaduras no dorso e na região glútea exigem cuidados especiais. Em apelação, a concessionária argumentou que o agricultor estava em local inadequado para colheita e, por isso, foi o único responsável pelo sinistro. Contudo, o desembargador Carlos Adilson Silva, relator da matéria, explicou que o fio que atingiu o autor abastecia uma casa abandonada há anos, o que comprova que a empresa não realizava manutenções naquele local.

“Do conjunto probatório, extrai-se que a (empresa) foi omissa ao deixar de realizar adequada manutenção na rede de distribuição de energia elétrica, pois não consertou o estal rompido na residência do autor, deixando um cabo de alta tensão em uma altura completamente insegura, razão pela qual deve ser responsabilizada civilmente pelo evento danoso”, concluiu o magistrado. A câmara promoveu adequação no montante indenizatório, inicialmente arbitrado em R$ 30 mil. A decisão foi unânime (Apelação n. 0001779-95.2010.8.24.0001).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE QUE OCORREU DURANTE COLHEITA. AUTOR QUE ESTAVA SENTADO NO TANQUE DE GRÃOS DA MÁQUINA. CONTATO COM FIO DE ALTA TENSÃO, VINDO A SOFRER CHOQUE GRAVE. QUEIMADURAS DE 3º GRAU NO DORSO E REGIÃO GLÚTEA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.   CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA EVIDENCIADA. EXEGESE DO ART. 37, §6º, DA CRFB/88. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA AO MANTER REDE DE ALTA TENSÃO EM ALTURA INCOMPATÍVEL, BEM COMO EM LOCALIDADE ONDE, SABIDAMENTE, É REALIZADA ATIVIDADE RURAL. CABO ELÉTRICO QUE ESTAVA LIGADO SEM UM PROPÓSITO, EIS QUE NÃO FORNECIA ENERGIA A EVENTUAL UNIDADE CONSUMIDORA. OMISSÃO DA RÉ DEMONSTRADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO NO LOCAL DO INFORTÚNIO.   DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO VALOR AO CASO CONCRETO. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PRESENTE ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.   DANO MATERIAL. DESPESAS QUE POSSUEM RELAÇÃO COM O ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PENSIONAMENTO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE TROUXERAM AO AUTOR PERDA REAL FINANCEIRA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA APTIDÃO PARA O TRABALHO. PROPÓSITO DA INDENIZAÇÃO NÃO ALCANÇADO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NO PONTO.   DANOS ESTÉTICOS CARACTERIZADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA GRAVES SEQUELAS (DEFINITIVAS, PROFUNDAS, IRREGULARES E AMPLAS). QUEIMADURAS QUE CAUSAM DOR E EXIGEM CUIDADOS ATÉ O PRESENTE MOMENTO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO (SÚMULA N. 362 DO STJ).    SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 21, § ÚNICO, CPC/73.   RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001779-95.2010.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 04-10-2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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