
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve, por unanimidade, a decisão que anulou a doação de um imóvel realizada por um homem que acreditava ser o pai biológico do beneficiário. O colegiado também rejeitou o pedido de indenização pelo período em que a mãe do jovem permaneceu na posse do imóvel, por entender que ela agiu de boa-fé.
A ação foi ajuizada depois que um exame de DNA constatou a inexistência de vínculo biológico entre o doador e o jovem, que havia sido registrado como seu filho. Antes da descoberta, o homem havia transferido o imóvel ao então menor e estabelecido usufruto vitalício em favor da mãe.
Em primeira instância, a 1ª Vara da Comarca de Urussanga reconheceu a existência de erro essencial quanto à pessoa beneficiada pelo negócio jurídico e determinou a anulação da doação e do usufruto, com a consequente restituição do imóvel. O pedido de pagamento de aluguéis pelo período de ocupação foi rejeitado, sob o fundamento de que a posse havia sido exercida de boa-fé.
A mãe do jovem recorreu ao Tribunal para tentar preservar a doação. Ela argumentou que não havia comprovação de que a paternidade biológica tivesse sido determinante para a transferência do imóvel, sustentando que a liberalidade poderia ter sido motivada também por razões afetivas ou sociais. De forma subsidiária, pediu que eventual anulação atingisse somente metade do bem.
O homem também apresentou recurso, mas questionou exclusivamente a decisão referente aos aluguéis. Segundo ele, a posse teria passado a ser de má-fé depois da realização do primeiro exame de DNA, em junho de 2010.
Ao analisar o caso, o relator explicou que erro e dolo constituem vícios distintos da manifestação de vontade. Para a anulação do negócio jurídico por erro, não é necessária a demonstração de comportamento malicioso da outra parte. É suficiente que o equívoco recaia sobre uma característica essencial da pessoa beneficiada e tenha sido determinante para a realização do negócio.
No entendimento do colegiado, as provas apresentadas demonstraram que o imóvel foi destinado ao jovem porque o doador acreditava estar beneficiando o próprio filho biológico. O Tribunal também não identificou a existência de vínculo socioafetivo independente que justificasse a manutenção da doação mesmo após a descoberta da inexistência da paternidade biológica.
O pedido para restringir a anulação a 50% do imóvel também foi afastado. Conforme o relator, não houve comprovação de união estável entre as partes durante o período de aquisição do bem nem de que o imóvel integrasse patrimônio comum.
Em relação ao pedido de indenização pelo período de ocupação do imóvel, a Câmara concluiu que o resultado negativo do exame de DNA não foi suficiente, por si só, para transformar a posse em má-fé. A ocupação estava respaldada por escritura pública que havia transferido o imóvel ao jovem e instituído usufruto em favor da mãe, ainda que o negócio não tivesse sido registrado na matrícula do imóvel.
O relator ressaltou que a anulabilidade se diferencia da nulidade porque o negócio anulável continua produzindo efeitos jurídicos enquanto não for desconstituído judicialmente. Dessa forma, a posse somente poderia ser considerada de má-fé a partir da efetiva desconstituição do negócio, não sendo suficiente a simples descoberta da inexistência do vínculo biológico.
Assim, a contestação de provas, a realização de novos exames e o exercício do direito de defesa não foram considerados elementos suficientes para caracterizar má-fé na posse. Com isso, o TJSC manteve integralmente a decisão de primeiro grau.
(Com informações do IBDFAM)
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