A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou integralmente a decisão da 1ª Vara Criminal de Hortolândia, proferida pelo juiz André Forato Anhê. O juiz condenou um servidor da prefeitura local a uma pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa no valor de um oitavo do salário-mínimo nacional na época dos acontecimentos e da perda do cargo público.
O réu ocupava o cargo de fiscal na Secretaria Municipal de Habitação de Hortolândia. Ele enviou uma notificação aos moradores de uma ocupação ilegal, ordenando que desocupassem o imóvel dentro de 30 dias. Um dos ocupantes entrou em contato com o acusado para explicar a situação e informar que não poderia cumprir o prazo estipulado. O servidor então exigiu da vítima a quantia de R$ 300, como um empréstimo, para atrasar o processo de desocupação.
A relatora do recurso, desembargadora Fátima Gomes, ressaltou em seu parecer que o crime em questão é consumado quando qualquer uma das condutas descritas ocorre, “seja com a simples solicitação da vantagem indevida (quando parte do próprio corrupto), seja com o recebimento dessa vantagem ou com a aceitação de uma promessa relacionada (quando parte do corruptor)”. A magistrada acrescentou que o réu não conseguiu comprovar que se tratava de um empréstimo, nem apresentou evidências de que havia solicitado empréstimos anteriores à vítima.
A juíza considerou que o réu, enquanto exercia sua função pública, deveria servir de exemplo, mas optou por solicitar vantagem indevida a pessoas vulneráveis, com o objetivo de adiar suas ações. Segundo ela, não era cabível afastar a consequência extrapenal da condenação, que consiste na perda do cargo público, conforme o artigo 92, inciso I, do Código Penal.
A turma de julgamento foi composta pelos desembargadores Alcides Malossi Júnior e Cesar Augusto Andrade de Castro. A decisão foi unânime.
Número da apelação: 1006816-12.2019.8.26.0229
(Com informações do TJSP- Tribunal de Justiça de São Paulo)