A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) indeferiu o pedido de reintegração de posse e cobrança de indenização feito por um homem contra sua ex-companheira, que permaneceu no imóvel com o filho do casal após o divórcio.
Conforme os documentos apresentados, as partes foram casadas por 15 anos sob o regime de comunhão parcial de bens. Após a separação, o autor consentiu que a ré e o filho continuassem residindo no apartamento, adquirido por ele antes do casamento. Posteriormente, enviou uma notificação à ex-esposa, estabelecendo um prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel e a informando sobre a responsabilidade pelos custos relativos ao período de ocupação indevida, incluindo IPTU, taxas condominiais, água e gás. Contudo, a mulher não atendeu à solicitação.
No voto, o relator do recurso, desembargador Márcio Boscaro, ressaltou que o próprio autor, na notificação enviada à ex-esposa, expressou o desejo de manter o filho do ex-casal no imóvel.
Conforme o magistrado, “Tendo sido determinada a residência fixa do menor com a ré, sendo ela, consequentemente, a responsável pelos cuidados diários do menor, não há que se cogitar, na hipótese, de esbulho possessório, sendo descabido, igualmente, o arbitramento de indenização em favor do autor, em razão da ocupação do imóvel a partir do recebimento da notificação”, pontuou, ressaltando que ambos estão sendo beneficiados pela moradia do filho em comum, “não se verificando hipótese de enriquecimento sem causa, a justificar o pretendido arbitramento de aluguéis”.
A decisão foi unânime.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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