A decisão do TRT-5 (Bahia) que negou um recurso do Itaú por apresentar número de páginas acima do limite do tribunal foi cassada pelo TST. Para a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, apesar da questão técnica envolvida, não existe fundamento legal que estabeleça uma quantidade máxima de páginas.
A origem da questão remonta a 2014, quando o Itaú, condenado em primeira instância, tentou impedir a execução por meio de um recurso para o TRT5.
Porém, o tribunal rejeitou o recurso alegando que a petição ultrapassava o limite estabelecido em provimento (30 folhas impressas por operação ou 60 páginas com impressão em frente e verso).
O tribunal regional afirmou que o uso do e-DOC é facultativo, cabendo à parte, caso opte pelo sistema, cumprir as normas e os limites impostos pelos serviços.
Ao analisar o recurso no TST, o relator apontou que não há restrição quanto ao número de páginas na Lei 11.419/2006, que regulamenta o processo judicial eletrônico. A limitação caracterizaria, assim, cerceamento do direito de defesa da parte.
Por unanimidade, o recurso no TST foi provido, determinando o retorno da ação ao TRT para dar sequência ao julgamento.
Fonte: Conjur