O gaúcho da região noroeste do estado do RS tentava financiar um celular quando foi informado de que seu nome constava no cadastro de devedores. Ao obter a relação das pendências junto ao órgão de proteção ao crédito, o autor observou que as dívidas haviam sido contraídas em Macapá, cidade que fica há mais de 3 mil quilômetros de distância do município onde reside.
Após o ocorrido, ele procurou a Receita Federal, que confirmou que o número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) já havia sido utilizado no registro de um homônimo que reside na capital do estado do Amapá.
O autor ajuizou ação solicitando indenização por danos morais além de um novo registro de cadastro. A ação foi julgada procedente e a Justiça Federal de Cruz Alta estipulou a condenação em R$ 7 mil. A União recorreu contra a sentença alegando não ter nenhuma responsabilidade pelo lançamento indevido no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do autor, que foi realizado por um funcionário dos Correios.
Por unanimidade, a 3ª Turma doTribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) resolveu manter a decisão de primeiro grau. Segundo o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “a Receita Federal é o órgão responsável pela administração e manutenção do CPF e é seu dever fiscalizar as inscrições e evitar que sejam deferidas em duplicidade”
O magistrado também acrescentou que “a União pode ser condenada por danos causados a terceiros independentemente da demonstração de culpa”.
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