Foi ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6764), com pedido de medida liminar, para suspender decretos que estabelecem medidas restritivas no combate à pandemia da Covid-19, no estado da Bahia, Distrito Federal e do Rio Grande do Sul.
Entre as medidas contestadas pelo presidente estão o fechamento de atividades não-essenciais e o toque de recolher noturno. Bolsonaro pede ainda interpretação conforme a Constituição Federal (CF) de dispositivos da Lei 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) e da Lei 13.979/2020, a qual prevê as normas gerais no combate à doença, para que se estabeleça que, mesmo em casos de necessidade sanitária comprovada, medidas de fechamento de serviços não essenciais exigem respaldo legal e devem preservar o mínimo de autonomia econômica das pessoas, possibilitando a subsistência pessoal e familiar.
Para o presidente, as normas questionadas são inconstitucionais por violação ao princípio da legalidade, já que, segundo diz na ADI, não há no direito ordinário (nacional e local) e na CF nenhuma previsão que habilite os governadores e prefeitos a decretar, por autoridade própria, esse tipo de inibição nas liberdades econômica e de locomoção dos cidadãos.
De acordo com Bolsonaro, a Lei 13.979/2020 somente permite a decretação administrativa de restrições que se destinem a pessoas doentes e contaminadas (isolamento) ou com suspeita de contaminação (quarentena). A seu ver, decretos locais podem definir os serviços e atividades essenciais a serem preservados, mas somente legislação formal pode impor restrições à locomoção de pessoas saudáveis ou ao exercício de atividades econômicas.
O presidente alega que as restrições no direito de locomoção previstas na CF, nos casos de estado de defesa e de estado de sítio, são prerrogativas do Executivo federal e devem ser aprovadas pelo Congresso Nacional.
Na avaliação de Bolsonaro, embora os governos tenham alegado que as medidas de toque de recolher e de fechamento de serviços não essenciais estão amparadas em avaliações técnicas, “é possível verificar que esse juízo não atende aos requisitos da proporcionalidade, na medida em que impacta de forma excessiva os direitos à liberdade de locomoção e de subsistência econômica, sem que demonstrada a correlação com os fins buscados e com a insuficiência de alternativas menos gravosas”.