Na última sexta-feira (8), a 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-TJSP, suspendeu a eficácia de artigos de lei e decreto do Município de São Paulo que retiraram a isenção tarifária a idosos com idade igual ou superior a 60 anos nas linhas urbanas de ônibus. A liminar suspendeu o inciso 4º, artigo 7º, da lei nº 17.542/20, e o artigo 2º do decreto nº 60.037/2020.
De acordo com o juiz Otavio Tioiti Tokuda, houve vício de forma na elaboração das normas. “Analisando-se o texto da Lei Municipal nº 17.542/2020, verificamos que a ementa nada esclarece sobre revogação de gratuidade de tarifa nas linhas urbanas de ônibus a idosos com idade inferior a 65 anos e nem sobre a revogação total da Lei Municipal nº 15.912/2013. Além disso, a Lei Municipal nº 17.542/2020 dispôs sobre assuntos diversos e sem pertinência temática entre si, pois tratou de alterar dispositivos legais sobre IPTU, Cadin, criação de subprefeituras, entre outras, assuntos que nada têm a ver com revogação de gratuidade de tarifa de ônibus aos idosos”.
Segundo o magistrado, o vício de forma e a aprovação de uma lei em flagrante desrespeito à Lei Complementar Federal nº 95/1998, evidencia o atentado à moralidade administrativa, “já que como a Lei impugnada restringiu direitos de idosos, deveria ser clara, transparente e precisa quanto ao seu objeto, situações não observadas na sua edição”, concluiu o magistrado.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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