Negado pedido do São Paulo FC para ressarcimento de valores de meia-entrada

Créditos: alphaspirit / iStock

Foi rejeitado o pedido do São Paulo Futebol Clube, para ser ressarcido pela União Federal por valores que deixou de receber devido a obrigação de vender ingressos com 50% de desconto nos jogos. No pedido o clube paulista também questiona a constitucionalidade das Leis no 12.933/2013 e 10.471/2013, que regulam a chamada meia-entrada. A decisão foi proferida pela juíza federal Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP.

O Clube alegou na ação (5021425-45.2019.4.03.6100) que para validar essa forma de intervenção estatal deveria haver uma contraprestação em favor do particular. Sustentou que, sem um incentivo ou estímulo, o que se tem na prática é uma transferência de responsabilidade do Poder Público para o particular, situação que se assemelharia a verdadeira “cortesia com chapéu alheio”, a qual considera inadmissível.

No mérito, o São Paulo requereu que a União Federal fosse reconhecida como responsável pelo ônus da meia-entrada. Sustentou o ressarcimento dos valores dos ingressos vendidos com o desconto, devendo ser apurado, na fase de liquidação de sentença, o quanto deixou de receber se não houvesse a intervenção estatal no seu domínio econômico.

A União defendeu a constitucionalidade das políticas públicas de acesso à cultura para determinados segmentos sociais. Afirmou que não há provas dos prejuízos suportados pelo autor e que a pretensão de ressarcimento dos valores, sem a comprovação de que não houve o repasse para compensar as perdas decorrentes da meia-entrada, acarreta tentativa de enriquecimento ilícito.

Na decisão, Regilena Fukui Bolognesi afirma que o Supremo Tribunal Federal (STF), em diversos julgamentos, firmou precedentes que sustentam a constitucionalidade da meia-entrada. “Os motivos determinantes das decisões são aplicáveis ao presente caso, o que impõe a necessidade de observância, ante o efeito vinculante das decisões proferidas em controle direto de constitucionalidade, tal como previsto no artigo 102, § 2º, da Constituição da República”.

Para a magistrada, a constitucionalidade das normas é evidente, pois visa garantir o exercício de direitos sociais da população. “Ainda que o ônus recaia sob particulares, não há qualquer norma constitucional que determine a indenização pela mera imposição de um dever legal. Descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento do valor que seria arrecadado pelas vendas dos ingressos a preço cheio”, ressalta a juíza.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


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