Academia não tem dever de indenizar aluno que sofreu AVC durante treino

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Direito do Consumidoro - Conserto no Paletó - Indenização
Créditos: artisteer / iStock.com

A Quinta Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso de aluno de artes marciais que pleiteava reparação por danos morais, depois de sofrer um acidente vascular cerebral – AVC, durante treino de jiu-jitsu, em academia de artes marciais, no Jardim Mangueiral, em novembro de 2018. O colegiado entendeu que não houve omissão de socorro ou falha na prestação do serviço.

Segundo o demandante, o professor responsável pela aula não estaria capacitado para treinar os alunos, nem teria prestado os primeiros socorros devidos, o que ensejaria a responsabilização da academia. De acordo com o autor, houve falha na prestação do serviço, que culminou na ocorrência do AVC e o expôs ao risco de morte, com sequelas emocionais e físico-psíquicas.

A demandada, por sua vez, afirmou que o aluno é esportista e dedica-se a diversas práticas atléticas, inclusive possui terceiro nível da faixa branca de jiu-jitsu. Entretanto, não vislumbra que o acidente tenha ocorrido por falha do estabelecimento ou do instrutor. Narra que o exercício estava sendo praticado por 2 alunos faixas brancas, com idade, altura e peso muito próximos e graduação idêntica, o que demonstra cuidado com os inscritos na turma.

Esclareceu que o treino de técnicas de estrangulamento, ministrado no dia do acidente, compõe a arte marcial e, eventualmente, é possível que provoque tonturas e desmaios. De acordo com a academia, nessas situações, a recuperação acontece depois de alguns minutos de descanso.

Por derradeiro, considera que não é legítimo exigir de seus profissionais habilidade para diagnosticar precocemente um AVC, haja vista que a doença tem causas diversas, como pressão alta, colesterol, tabagismo, diabetes e obesidade. Ademais, informou que o professor possui treinamento em primeiros socorros, que foram aplicados, assim como a família do autor foi avisada.

O demandante apresentou recurso contra a decisão que indeferiu a indenização. Ao analisar o pedido, o desembargador relator explicou que a responsabilidade civil tem como premissa a ocorrência do ato ilícito e que a ocorrência não enseja responsabilização se não houver os elementos essenciais para sua caracterização. “O entendimento dominante é que, para haver direito à indenização por danos morais, em decorrência de falha na prestação dos serviços, é indispensável a demonstração de nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o dano suportado pela vítima”. Na visão do magistrado, esses 3 elementos não se mostraram correlacionados no caso.

Segundo o julgador, apesar da denominação “acidente vascular cerebral”, o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, porém de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa. Logo, “é difícil de especificar quando o AVC pode acontecer, a pessoa pode sofrer um derrame em casa ou no trabalho, por exemplo, e não só na academia. Mesmo que desencadeado por esforço, o problema pode surgir em algo mais corriqueiro, como ao subir a escada do metrô ou correr para atravessar a rua”, observou.

O colegiado, então, foi unânime em considerar que não há prova de que o AVC sofrido pelo demandante tenha decorrido da aplicação do golpe, durante o treino. Além disso, apesar das alegações do apelante, não houve omissão na prestação do socorro, conforme atestado por testemunha, que afirmou que o aluno caminhou sozinho até o local, onde ficou sentado, bem como foi acompanhado todo o tempo pelo instrutor da academia.

Dessa forma, os danos morais foram negados e mantida a decisão da primeira instância por unanimidade.

Processo: 0700916-24.2019.8.07.0012

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