Nomeação de filho como interino em cartório no lugar de pai falecido caracteriza nepotismo póstumo, decide Primeira Turma

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Nomeação de filho como interino em cartório no lugar de pai falecido caracteriza nepotismo póstumo, decide Primeira Turma | Juristas
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Entendendo que configura nepotismo póstumo a nomeação de responsável temporário pelo expediente de cartório​ após a morte de seu pai, anterior titular da serventia extrajudicial. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, recurso (RMS 63160) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negando mandado de segurança que visava restabelecer a designação, do filho do falecido titular de cartório em Campos dos Goytacazes (RJ), como interino.

A nomeação foi anulada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, visto que é vedada a designação de interino com relação conjugal ou de parentesco com o antigo delegatário, conforme previsão expressa do Provimento 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

No STJ, a defesa alegou que o ato da corregedoria fluminense violou a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994). Afirmou que a legislação, em seu artigo 39, parágrafo 2º, prevê a escolha do substituto mais antigo para chefiar a serventia extrajudicial até a realização de concurso público e designação de novo titular – segundo a defesa, essa era exatamente a hipótese dos autos, pois o filho do antigo titular trabalhava no cartório há mais de 30 anos. Ainda de acordo com os advogados não seria possível a caracterização de nepotismo entre uma pessoa viva e outra falecida.

Segundo o ministro Sérgio Kukina, a restrição imposta pela Corregedoria Nacional de Justiça à existência de parentesco para a nomeação de interinos em cartórios deve ser observada em consonância com o requisito legal da antiguidade, em “desenganada sintonia com o princípio constitucional da moralidade”.

Ele rebateu a contestação da defesa no sentido de que teria ocorrido, no caso, indevida aplicação retroativa do Provimento 77/2008 por parte da Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro.

“Por intermédio do ato administrativo impetrado, dotado de eficácia ex nunc, apenas se promoveu a necessária correção de hipótese que passou a ser tida por irregular pela Corregedoria Nacional de Justiça”, não sendo possível, para o ministro, invocar direito adquirido fundado em ato administrativo posteriormente tido por contrário à Constituição.

Outro questionamento defensivo superado pelo relator foi o de que os serviços notariais e de registro possuíam caráter privado, não se enquadrando na vedação ao nepotismo trazida pela Súmula Vi​nculante 13 do Supremo Tribunal Federal.

Kukina lembrou que, consoante o artigo 236 da Constituição Federal, a atividade cartorária é realizada por delegação do poder público. De acordo com o ministro, os cartórios estão sujeitos à “permanente fiscalização do Poder Judiciário e do próprio CNJ, além de se subordinarem aos princípios regentes da administração pública”.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça.

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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