A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) autorizou a retificação de registro de nascimento de uma criança, a fim de excluir o nome do suposto pai. Na decisão foram considerados a ausência de vínculo biológico atestado por exame de DNA, além da inexistência de laços afetivos e convivência familiar entre o homem e a filha, conforme estudo psicossocial entre as partes.
A garota nasceu em 2007 e foi registrada em 2008 pelo homem, após indicação da mãe de que ele seria o genitor. No ano seguinte, em 2009, houve ação para pagamento de pensão alimentícia em desfavor do pai e, desde então, o homem vinha pagando os valores mensalmente. Em 2011, ele alegou que constituiu família própria e, desde então, praticamente não visitava ou conversava com a criança – segundo a avó materna da menor, durante todo esse tempo até os dias de hoje, por apenas três vezes o suposto genitor teria encontrado com a garota. Desde 2015, a mulher tem endereço desconhecido e a menina é criada pela avó.
Na petição, o autor da ação relatou que, em 2016, após começar a ter dúvidas quanto à paternidade, pediu exame genético e, assim, constatou não ser o genitor da garota, motivo que o levou a pedir judicialmente a retificação do registro de nascimento e a interrupção do pensionamento.
Em primeiro grau, na comarca de Anápolis, o pleito do homem foi negado e ele recorreu.
O desembargador Jeová Sardinha de Moraes, relator do processo apelativo destacou que, “não desponta dos autos uma única prova sequer, por mais tênue que seja, no sentido de que o autor/apelante tenha participado de uma festa de aniversário da imputada filha, de uma comemoração natalina, de um festejo do dia das mães ou dos pais, denotando gestos de amor paterno, durante todo tempo que medeia entre o registro de nascimento da infante e o teste do DNA”.
O magistrado completou que “a relação socioafetiva está pautada no princípio da convivência familiar, no plano sentimental e subjetivo, denotando uma relação de pai para filho e vice-versa, independentemente do vínculo biológico entre si. O estado de filho surge do reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade na relação com o suposto pai”.
Contudo, no presente caso, ficou claro que não houve, sequer, convivência e formação de vínculo afetivo – apesar de a menor pedir para não ser retirado o nome do suposto pai de sua certidão. “É imperioso ressaltar que a realidade em que a apelada vive, de não ter convivido com o pai e também estar desprovida do cuidado materno, contribuiu para que, de forma autônoma, apegasse-se a idealização paterna, mesmo que o vínculo seja apenas no registro de nascimento, uma vez que é natural do ser humano buscar referências de origem, no entanto, tal situação não pode gerar ao apelante a obrigação de suprir uma falta paterna da menor, por irresponsabilidade de sua mãe, porquanto resta evidente a inexistência de vínculo socioafetivo entre si”.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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