A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a ordem de prisão civil de um devedor de pensão alimentícia, após ele comprovar que a medida era desnecessária. A decisão, entretanto, ressalta que a execução da dívida alimentar pode continuar.
O devedor havia recorrido contra a decisão que manteve a ordem de prisão, alegando que a alimentanda era maior de idade, formada em direito e sócia de uma empresa, o que demonstrava que a falta de pagamento da pensão não representava um risco para a subsistência dela. Esses fatores levaram a Terceira Turma a considerar a prisão civil como desnecessária, apesar das evidências de que o alimentante havia intencionalmente omitido o cumprimento de sua obrigação.
Inicialmente, o juízo de primeira instância havia decretado a prisão do devedor. Posteriormente, ele buscou a revogação da ordem de prisão por meio de um habeas corpus, alegando a falta de contemporaneidade entre a ordem de prisão e a dívida, que datava de 2017, bem como a ausência de risco à subsistência da alimentanda devido a suas atuais condições.
No entanto, o tribunal estadual havia negado o pedido, alegando que discutir a urgência do débito alimentar não era apropriado em habeas corpus e que a análise do estado financeiro atual da beneficiária deveria ser feita em uma ação ordinária.
No julgamento do recurso do devedor, o ministro Marco Aurélio Bellizze, que atua como relator no STJ, destacou a pertinência das alegações apresentadas pela defesa, uma vez que demonstram a falta de necessidade e a ineficácia da prisão civil.
O ministro ressaltou que a privação da liberdade só é justificável quando absolutamente essencial para garantir o pagamento da dívida e assegurar o sustento do beneficiário. Ademais, o relator enfatizou que a prisão civil deve buscar o máximo cumprimento da obrigação com o mínimo de restrição aos direitos do devedor. “Em que pese estar caracterizada a omissão intencional do devedor, mostra-se possível afastar a prisão civil na hipótese de o risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à subsistência do credor de alimentos não se fizerem presentes”, observou.
Alimentanda com plenas condições de sustento
Bellizze destacou que, como evidenciado no habeas corpus, a beneficiária da pensão possui plena capacidade de trabalho para sustentar a si mesma, o que torna desnecessária a medida coercitiva da prisão civil. Ele enfatizou que, contrariamente ao entendimento do tribunal estadual, esses argumentos podem ser considerados em um habeas corpus, de acordo com a jurisprudência estabelecida pelo STJ.
Em sua decisão, que recebeu o apoio unânime da turma, o relator enfatizou que a revogação da ordem de prisão não prejudica a continuação do processo de execução da dívida através do procedimento de expropriação dos bens do devedor.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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