O entendimento da 3ª turma do TST no processo em que o ex-jogador do Vasco, Wendel Geraldo Maurício e Silva pleiteava a incorporação do direito de imagem, “luvas” e premiações para fins rescisórios, foi de que os valores recebidos por direito de imagem não integram a base de cálculo para o pagamento de rescisão trabalhista.
Para o ministro Maurício Godinho Delgado, no que tange à natureza jurídica da parcela, predomina a jurisprudência que considerava salarial, em vista de o art. 87 da lei 9.615/98, em sua origem, não ter explicitado tal aspecto, fazendo incidir a regra geral salarial. Assim, segundo o relator, para que se fosse interpretado dessa forma, a cessão do direito de uso da imagem tem que corresponder a inegável pagamento feito pelo empregador ao empregado, ainda que acessório ao contrato principal, enquadrando-se como verba que retribui a existência do próprio contrato de trabalho.
Todavia a inserção de nova regra jurídica na lei Pelé, por meio da lei 12.395/11, introduziu certa alteração na linha interpretativa até então dominante. Assim, aduz a referida lei que “O novo preceito legal enquadra, explicitamente, o negócio jurídico da cessão do direito de imagem como ajuste contratual de natureza civil, que fixa direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato de trabalho entre o atleta e a entidade desportiva. (…) A nova regra jurídica busca afastar o enquadramento salarial ou remuneratório da verba paga pela cessão do direito de uso da imagem do atleta profissional, ainda que seja resultante de pacto conexo ao contrato de trabalho.”
O acórdão pode ser lido em Acórdão
Fonte: Migalhas