Facebook deve fornecer a justiça dados de professores de universidade de SC investigados por assédio sexual de alunas

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Facebook deve fornecer a justiça dados de professores de universidade de SC investigados por assédio sexual de alunas | Juristas
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Em decisão unânime, proferida em julgamento realizado na terça-feira (23), a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar provimento a um recurso do Facebook pedindo a suspensão da decisão judicial da 1ª Vara Federal de Criciúma, que determinou à filial brasileira da empresa o fornecimento de dados dos perfis de dois professores do Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), investigados por assédio sexual de estudantes em Criciúma.

A decisão atendeu pedido da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, que investigam o caso. A suspeita é de que eles se valiam da condição de professores para assediar alunas do IFSC, com o propósito de obter algum tipo de relacionamento sexual com as estudantes.

No recurso, o Facebook alegou que a determinação judicial seria ilegal por não obedecer ao Acordo de Assistência Jurídica Mútua (MLAT) firmado entre os governos do Brasil e dos Estados Unidos.

Segundo os advogados do conglomerado, por se tratar de empresa sediada nos EUA, submete-se a leis norte-americanas que lhe impedem de fornecer conteúdo de usuários da rede social. Os advogados argumentaram que o mandado para o fornecimento dos dados deveria ser obtido por meio de procedimento de cooperação internacional previsto no MLAT.

De acordo com o juiz federal Danilo Pereira Júnior, as alegações apresentadas pelo Facebook têm sido rejeitadas de forma reiterada em julgamentos de casos semelhantes.

Em seu voto, o relator considerou que os precedentes do TRF4 e do STJ reconhecem que não é necessária a utilização de mecanismos de cooperação jurídica internacional para obter informações de empresa multinacional com subsidiária estabelecida no Brasil.

“A filial brasileira de empresa com sede no exterior, sendo pessoa jurídica de direito interno, deve-se submeter à legislação vigente no país. Assim, tendo a autoridade judicial requisitado informações atinentes à apuração de um crime praticado no território brasileiro, deve a empresa controlada prestá-las, ainda que com a colaboração da empresa controladora, sem que para isso tenham que ser acionados os meios diplomáticos para a sua obtenção”, afirmou o magistrado.

Caso descumpra a determinação, a empresa deverá pagar multa diária no valor de R$ 50 mil. 

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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