Falta de laudo sobre invalidez de trabalhador não assegura quitação de imóvel financiado pelo SFH

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Sistema Financeiro de Habitação - SFH
Créditos: Zolnierek / iStock

Em decisão unânime, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), negou provimento à apelação de um homem que pretendia a liberação da apólice de seguro por invalidez para a cobertura do saldo devedor de imóvel adquirido com regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O pedido se baseou em cláusula que prevê cobertura do seguro prestamista em casos de riscos de morte e invalidez permanente. Essa previsão está na Apólice de Seguro Habitacional do Programa de Arrendamento (PAR) intermediado pela Caixa Econômica Federal (CEF).

O autor, que trabalhava como vigilante, pediu a cobertura securitária após sofrer um acidente no local de trabalho para impedir a atuação de bandidos. De acordo com ele, o acidente trouxe complicações vasculares, causando deformidade permanente e o incapacitando para o trabalho, estando em gozo do auxilio doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O pedido foi negado no 1º Grau, pois o laudo pericial apontou que não há incapacidade total e sequer invalidez temporária. Na apelação ao TRF-1, o autor defendeu a impossibilidade de se utilizar o laudo pericial constante dos autos, em razão da ausência de comprovação da especialidade do perito médico, em relação à sua doença. Alegou que ficou comprovada a patologia, a qual o impede de ficar, tanto sentado, quanto em pé, por muito tempo.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, constatou que o laudo pericial leva à conclusão de que o acidente suportado pelo autor não o incapacita definitivamente para o trabalho. “O perito judicial esclareceu que o autor não apresenta quadro de invalidez e que há possibilidade de tratamento medicamentoso e preventivo da evolução da doença. Ademais, o autor, por enquanto, está afastado de suas atividades laborais, recebendo auxílio doença, não comprovando, portanto, a sua incapacidade permanente para exercício de qualquer função e afastando a previsão da cláusula do contrato que leva à quitação do financiamento”, destacou o magistrado.

Quanto ao argumento de ser necessária a especialidade médica do perito, o relator esclareceu que “não há imposição legal que estabeleça como critério para a nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia da parte autora”.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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