Justiça condena Facebook a indenizar atriz Giovanna Lancelloti

Data:

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o Facebook a indenizar a atriz Giovanna Lancellotti, por danos morais, com o pagamento de R$ 55 mil. A atriz  afirmou ter se sentido atingida em sua honra por 59 comunidades e dez perfis falsos que lhe dirigiram reiteradas ofensas. Ela entrou com ação para que o Facebook os retirasse do ar, mas não foi atendida. A decisão foi tomada na última quarta-feira, 30.

No voto, o desembargador Fernando Foch afirmou que o Facebook realizou um serviço defeituoso que causou sérios danos à vítima e que tinha a obrigação de retirar do ar as comunidades e perfils que vinham ofendendo a atriz.

“Uma vez que o provedor de aplicação recebia notificação extrajudicial, era seu dever suprimir os perfis e as comunidades ilícitas, sendo pueril pretender que só poderia tomar tal providência se solicitada pela via telemática de denúncia oferecida aos usuários”, afirmou o desembargador.

Ainda no acórdão, o magistrado considerou o abalo emocional de Giovanna Lancellotti e o fato de ela vir a ser prejudicada pelas falsidades divulgadas: “Ofensas dirigidas à vítima, através desses perfis e comunidades, implicam dano moral in re ipsa, agravado pelo fato de ser impotente o ofendido e, em caso de atriz, pela angústia de vir a sofrer reflexos negativos na vida profissional; tal prejuízo se superlativa se o provedor, instado a tanto, nada providencia”, sentenciou o  desembargador Fernando Foch.

O Facebook pode recorrer da decisão. A multa de R$ 55 mil terá correção a partir da data do julgamento dos recursos.

Processo: 0003142-11.2013.8.19.0209 – Acórdão

AF/SF

Autoria: Assessoria de Imprensa do TJRJ
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERNET. DANOS MORAIS. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI 12.965/14. TEMPUS REGIT ACTUM. DEVER DE INDENIZAR. Ação proposta, antes da Lei 12.965/14, por atriz em face de provedora de aplicações de internet, a buscar a exclusão de dez falsos perfis e cinquenta e nove comunidades que lhe dirigiam ofensas à honra através de serviços prestados pela ré, Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., cuja condenação a reparar dano moral também postulou. Sentença de parcial procedência, que, arbitrando reparação do prejuízo extrapatrimonial em R$ 10. 000,00, atende aos demais pedidos, com exceção de uma comunidade. Apelo de ambas as partes. 1. Conquanto não se desconheça haver precedentes jurisprudenciais não vinculantes que entendem não haver relação de consumo nos serviços prestados por provedores de aplicação da internet, entre estes e os que através deles criam perfis e comunidades, e entre aqueles e os que acessam essas informações, há prestação de serviço e vulnerabilidade do comum das pessoas físicas que os usam, o que torna incidentes as normas de proteção ao consumidor. 2. Se o serviço prestado pela ré se revelou defeituoso, a causar danos morais, e sendo manifesto o nexo de causalidade, resulta do art. 14, caput, do CDC o dever de indenizá-los independentemente de culpa; nesse diapasão, a atuação dos criadores e manipuladores de perfis e de comunidades é inerente à atividade dos provedores desse tipo de aplicação de internet porque uns não existem sem os outros. 3. Ainda não vigente a Lei 12.965/14, uma vez que o provedor de aplicação recebia notificação extrajudicial, era seu dever suprimir os perfis e as comunidades ilícitas, sendo pueril pretender que só poderia tomar tal providência se solicitada pela via telemática de denúncia oferecida aos usuários. 4. Ofensas dirigidas à vítima, através desses perfis e comunidades, implicam dano moral in re ipsa, agravado pelo fato de ser impotente o ofendido e, em caso de atriz, pela angústia de vir a sofrer reflexos negativos na vida profissional; tal prejuízo se superlativa se o provedor, instado a tanto, nada providencia. 5. É destituída de qualquer capacidade de reparação indenização de dano moral superlativizado pela ampla difusão das ofensas e pela antijurídica resistência do provedor, se, nas circunstâncias, vem a ser arbitrada em R$ 10.000,00, importância que, corrigida deste seu arbitramento até hoje, representa R$ 11.786,21; essa cifra tampouco tem qualquer poder inibitório, de sorte que, à falta de maiores elementos quanto ao padrão de renda e de vida da vítima, justifica-se fixa-la em R$ 55.000,00, com correção a partir da data do julgamento dos recursos ora resolvidos. 6. Na esteira da Súmula 54 do STJ, os juros de mora devem fluir da data em que se aperfeiçoou o dano moral, ou seja, aquela em que a ofensora recebeu a notificação que debalde lhe foi dirigida. 7. Provimento do recurso da autora; desprovimento do apelo da ré.(TJRJ – Processo: 0003142-11.2013.8.19.0209 – APELAÇÃO, Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA – Julgamento: 30/11/2016 – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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