Agemed Saúde condenada a fornecer cirurgia e materiais para tratamento de conveniado
A 1ª Câmara Civil do TJSC confirmou, por unanimidade, a sentença prolatada pelo juiz de direito Vitoraldo Bridi, que condenou a empresa de plano de saúde Agemed a fornecer cirurgia e quaisquer materiais necessários para o tratamento de consumidor portador de 20 graus de miopia e que necessita de cirurgia de implante de lente intraocular para correção de sua visão.
O plano de saúde Agemed, em sua contestação, destacou que o procedimento é eletivo e não emergencial, e que a cirurgia se destina tão somente a fins estéticos para que o paciente não dependa mais do uso de óculos de gray.
A fim de corrigir o problema oftalmológico, o plano de saúde garantiu que disponibiliza outro tipo de cirurgia para a cura da miopia.
Segundo entendimento do relator da matéria, desembargador Raulino Jacó Brüning, o recursão de apelação não merece prosperar, pois para ele não cabe a Agemed Saúde, mas sim ao profissional médico responsável a recomendação do tipo de tratamento a ser utilizado pelo conveniado.
Conforme destacou o relator, a parte demandante possui 36 anos de idade e é portador de alto grau de miopia em ambos os olhos, conforme laudo médico, o que certamente lhe traz inúmeras dificuldades no seu quotidiano.
“Garantir a visão do apelado em tempo integral não está relacionado com objetivo puramente estético, pelo contrário, destina-se a trazer maior conforto e assegurar até mesmo a realização das atividades mais cotidianas na vida de uma pessoa com tamanho grau de miopia”, asseverou. (Com informações do TJSC)
Apelação Cível n. 0309397-39.2016.8.24.0023 – Acórdão (inteiro teor para download).
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.
1.PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR. AUTOR COM ALTO GRAU DE MIOPIA (VINTE GRAUS NO OLHO DIREITO E DEZENOVE GRAUS NO OLHO ESQUERDO). AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO REFERIDO PROCEDIMENTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. LISTA NÃO EXAUSTIVA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ADEMAIS, ESCOLHA DO MELHOR TRATAMENTO QUE CABE AO PROFISSIONAL QUE ATENDE O DEMANDANTE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. DECISÃO MANTIDA.
2.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
3.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0309397-39.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2018).