O 1º Juizado Especial Cível de Itacoatiara (AM) condenou as instituições financeiras, Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Banco Bradesco S/A, por cobrança indevida de fatura de cartão de crédito. O valor da indenização pelos danos morais, causados por por desvio produtivo e abalo psicológico a cliente, foi estipulado em R$ 10 mil.
A consumidora conta nos autos (0600981-25.2021.8.04.4700) que, o pagamento das parcelas de seu cartão de crédito era realizado junto a correspondentes bancários do Bradesco. Porém, o pagamento da fatura com vencimento no mês de janeiro de 2021 não foi contabilizada pela empresa “Realize Crédito, Financiamento e Investimento”. Assim, o valor de tal fatura vem sendo constantemente cobrado com juros desde o mês de fevereiro de 2021.
O juiz Rafael Almeida Cró Brito entendeu ser devida a reparação pelo tempo indevidamente perdido pela consumidora. Ele pontuou que ela agiu de forma regular, uma vez que foi até o estabelecimento autorizado pela ré Bradesco para funcionar como “seu caixa” e fez o pagamento da fatura em espécie, conforme comprovante juntado aos autos.
O magistrado ressaltou que, “No caso em tela, houve clara falha na prestação de serviço em razão de falha nos sistemas dos requeridos que não foram efetivos em comunicar o adimplemento do pagamento feito de boa-fé pela parte autora”.
Caracterizada a conduta ilícita das instituições financeiras, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o juiz entendeu que restou configurada a responsabilidade objetiva das rés, e o dever de reparar os danos causados, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC.
Para o advogado Marcos Dessaune, autor da “Teoria do Desvio Produtivo” a sentença do juiz Rafael Cró, “segue a nova e moderna doutrina, condenando fornecedores a indenizar ‘danos morais’ (enquanto gênero e sinônimo de ‘danos extrapatrimoniais’) tanto na vertente do desvio produtivo (ou dano temporal), quanto na vertente do abalo psicológico (ou dano anímico)”.
Segundo Dessaune, “o que a sentença faz é condenar as instituições financeiras a reparar os danos extrapatrimoniais sofridos pela consumidora tanto pelo seu desvio produtivo (1° dano moral = dano temporal), quanto pelo seu abalo psicológico (2° dano moral = dano anímico)”.
O autor que já abordou o tema no artigo, “A ampliação do conceito de dano moral e a superação da tese do ‘mero aborrecimento'”, entende que a consumidora sofreu, no campo extrapatrimonial, lesão a dois bens jurídicos distintos (seu tempo vital e sua integridade psíquica), ensejando portanto a dupla reparação ainda que sob a denominação una e genérica de “danos morais”.
Com informações do Conjur.
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