Os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por uma empresa de passagens aéreas contra sentença proferida de ação indenizatória a casal que teve contratempos em sua viagem de lua de mel, consequência de responsabilidade da apelante.
O referido casal também interpôs recurso contra a sentença e teve o recurso parcialmente provido, pois o juiz de primeiro grau reduziu o valor a ser recebido para R$ 5.000,00, quando o pedido inicial era de R$ 12.300,00 para cada, totalizando cerca de R$ 24.600,00 de indenização.
A empresa de passagens aéreas alega que o cancelamento do voo dos apelados foi ocasionado por manutenção necessária na aeronave, sendo tais reparos imprevisíveis e imprescindíveis à segurança, portanto, fator impeditivo da decolagem. Pede a isenção de qualquer condenação ou a redução do valor indenizatório, baseada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois considera que o montante pedido pelo casal caracteriza enriquecimento sem causa.
O casal afirma que o atraso no voo que iria da cidade de São Paulo até Ciudád de Mexico, de 4h35min, resultou na perda do voo de conexão e ainda o extravio de suas bagagens, que só foram devolvidas no dia seguinte na chegada dos mesmos ao seu destino final, em Cancún.
O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, entendeu que as circunstâncias demonstram a falha na prestação dos serviços oferecidos pela empresa, uma vez que o problema técnico verificado na aeronave é risco inerente à própria atividade de transporte aéreo, não sendo, como afirmado pela primeira impetrante, passível de ser considerado excludente de responsabilidade.
“Deve a empresa aérea arcar com os danos morais. Vê-se que os apelantes passaram por constrangimentos, sofrimentos e angústias tentando solucionar o problema, razão pela qual devem ser indenizados”.
Para o relator, indubitavelmente os danos sofridos pelo casal ultrapassaram meros transtornos, pois voaram com sensação de insegurança diante dos problemas apresentados na aeronave, o que também é causa geradora de abalo moral. Assim, fixou o valor de R$10.000,00, montante que considera adequado para reparar o dano moral causado.
“Ante o exposto, nego provimento ao recurso primeiramente interposto e dou parcial provimento ao recurso interposto por P. de R.G.D. e outra, apenas para majorar a indenização para o valor de R$ 10.000,00 para cada autor, mantendo no mais a sentença objurgada”.
Processo nº 0830769-91.2013.8.12.0001 – Sentença
Autoria: Secretaria de Comunicação do TJMS
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Teor do ato:
Intimem-se as partes acerca da Sentença proferida às fls. 324-339, cujo dispositivo a seguir se transcreve: “Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, com resolução do mérito, procedente o pedido formulado por Pablo de Romero Gonçalves Dias e Fernanda Baldo Romero nesta Ação de Reparação de Danos Morais em face de Aeroméxico Aerovias de México S/A, para o fim de condenar a requerida a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, atualizados monetariamente pelo IGPM-FGV a partir do arbitramento, consoante Súmula do STJ 362, além de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Condeno, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, fixo na quantia correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Certificado o trânsito em julgado, e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Advogados(s): Pablo de Romero Gonçalves Dias (OAB 10047/MS), Andre de Almeida (OAB 164322A/SP)