O juiz Fernando Vieira Luiz, do Juizado Especial Cível da comarca de Florianópolis a operadora de telefonia Claro S/A a indenizar por danos morais, quatro membros de uma mesma família que tiveram seus números desativados sem aviso prévio e sem motivo justificado. As linhas eram utilizadas para fins profissionais e, mesmo com tentativas de resolver o problema que se arrastava por meses, os clientes não conseguiram uma solução junto à operadora.
Conforme verificado no processo (5005150-10.2022.8.24.0082), a família demonstrou o pagamento dos valores que estariam em atraso, bem como as inúmeras tentativas de resolução do problema administrativamente, mediante SAC, Ouvidoria, Procon/SC e Anatel, sempre sem sucesso.
Documentos juntados ao processo também comprovaram divergências nas informações prestadas pela empresa quando procurada pelos autores, pois em determinados momentos alegava que o cancelamento era em razão da existência de débitos, em outros por divergência cadastral, além de apontar a ausência de contato (sem atentar ao fato de que os autores estavam com as linhas inativas e, por isso, não poderiam receber chamadas).
No processo, a operadora justificou que a suspensão das linhas ocorreu pela existência de débitos em aberto. Contudo, apontou o magistrado, a empresa não juntou qualquer documento para comprovar suas alegações. Os supostos débitos apontados, destacou o juiz, nem mesmo haviam vencido na data do protocolo da contestação, conforme foi observado na captura de tela do sistema interno da operadora.
“Ou seja, o que se apresenta nos autos é a inexistência de quaisquer elementos aptos a sustentar as teses defensivas apresentadas pela ré. Sendo seu o ônus probatório, e não cumprindo com a obrigação processual, sujeitou-se a requerida às consequências, entre as quais a procedência dos pedidos”, anotou Vieira Luiz.
O dano moral, prosseguiu o juiz, decorre da falha na prestação dos serviços que motivou os diversos contatos dos autores com a ré (via SAC, Ouvidoria, Procon/SC e Anatel), sem solução efetiva, bem como do tempo transcorrido até o restabelecimento das linhas, o que somente ocorreu após o deferimento da tutela de urgência no mesmo processo, “transformando o caso em verdadeira via crucis”.
Conforme a decisão, cada um dos autores deverá receber R$ 5 mil em indenização, acrescidos de juros e correção monetária. Além do valor indenizatório, a sentença também torna definitiva a tutela de urgência que determinou o restabelecimento das linhas telefônicas.
Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
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